TRF3 04/12/2020 - Pág. 989 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007687-54.2015.403.6120 - AGROFITO LTDA(SP139970 - GILBERTO LOPES THEODORO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP
... dê-se vista as partes (fls. 496/499)
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007381-03.2006.403.6120 (2006.61.20.007381-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X EDSON DOS SANTOS X LEIDE TREVIZOLI FARINELLI X MANOEL BATISTA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDSON DOS SANTOS
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, fica intimada a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o documento de fls. 302.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007270-14.2009.403.6120 (2009.61.20.007270-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR -ME X GERALDO ANTONIO MAREGA JUNIOR(SP265574 - ANDREIA ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GERALDO
ANTONIO MAREGA JUNIOR -ME
Vistos em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Eventual causa de suspensão/interrupção deverá ser comprovada com
documentação e indicação da data de ocorrência de tais eventos.
Após, voltem conclusos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006641-06.2010.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007876-42.2009.403.6120 (2009.61.20.007876-1) ) - NATUROM - IN DUSTRIA E COMERCIO DE
ORGANISMOS MICROBIOLOGICOS LTDA ME X WAGNER CARVALHO BLANK X JULIANA PADUA BLANK(SP261836 - WILMAR ALVES LIMA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NATUROM - IN DUSTRIA E COMERCIO DE ORGANISMOS
MICROBIOLOGICOS LTDA ME
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, fica intimada a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002473-87.2012.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X JOAO HERBERTO
SCHNEIDER(SP058986 - BENTO ORNELAS SOBRINHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO HERBERTO SCHNEIDER
Nos termos da Portaria n. 09/2016 deste Juízo Federal, ficam intimados os executados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o informado às fls. 2301/239.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0003738-56.2014.403.6120 - ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP199431 - LUIZ ANTONIO FERRARI NETO E SP347643A - EGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
FILHO E SP282430B - THIAGO SALES PEREIRA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 712 - ISADORA RUPOLO KOSHIBA) X
LUIZ CARLOS ROSANI(SP156965 - CARLOS VALERIO DA ROCHA)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada pela ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A em desfavor de Luís Carlos Rosani, visando à reintegração da posse da faixa de domínio da
malha ferroviária que corta o município de Santa Ernestina-SP (margens do km ferroviário 060+050), com a consequente ordem para o desfazimento das obras de construção ali realizadas.Na Inicial, a parte autora aduz que a
citada faixa de domínio é de sua posse legítima e exclusiva, sendo que, no dia 27 de março de 2014, foi apurado pelos Coordenadores Operacionais da Gersepa que o réu a adentrou ao construir parte de um trailer e parte de
uma tenda, sem, contudo, contar com autorização concedida pela ANTT para tal feito. Defende a competência da Justiça Federal para julgar a ação. Por fim, requer a reintegração da posse da faixa de domínio, bem como a
condenação do réu à reparação de toda a área, devido às construções realizadas indevidamente.Decisão de fls. 114/115 determinou a intimação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
a fim de manifestarem seu interesse no feito, fixando assim a competência da Justiça Federal.A União apresentou manifestação, na qual aduziu que o trecho em que ocorreu o esbulho possessório é um trecho operacional,
portanto, não é de sua propriedade, mas do DNIT, autarquia federal com personalidade jurídica própria e representação judicial própria, pela Procuradoria Federal. Ademais, a União apresentou seu interesse na causa
eventualmente, como assistente desta autarquia federal (fls. 118).O DNIT se manifestou requerendo a sua inclusão no polo ativo da demanda; que seja julgado procedente a reintegração de posse, além da demolição das
construções irregulares realizadas na faixa de domínio; e, por fim, a produção de todos os meios de provas em direitos admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas, realização de pericias e vistoria no local (fls.
124/137).Decisão de fls. 145 designou audiência prévia de conciliação.No termo de deliberação da audiência de conciliação (fls. 172), restou indeferido o pedido liminar de reintegração da posse. Ademais, em razão do caráter
controvertido do esbulho, foi determinada a realização de prova pericial para verificar se a construção de fato avançava sobre a área de domínio da via férrea.Em sua contestação (fls. 178/187), o réu Luiz Carlos Rosani alega
que a construção foi feita respeitando a limitação mínima de 15 metros de distância da via férrea. Requereu fosse determinada a realização de prova pericial e assegurada a continuidade da posse da área em litígio. Protestou pela
concessão do benefício da justiça gratuita.A parte autora interpôs, contra a decisão que indeferira o pedido liminar de reintegração de posse, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 188 e ss.). Foi negado
seguimento ao agravo de instrumento (fls. 202/203).Decisão de fls. 220 admitiu o ingresso do DNIT no feito como litisconsorte ativo. Já a União foi admitida como assistente simples do DNIT (fls. 224).Despacho de fls. 270
arbitrou os honorários do perito e determinou o início dos trabalhos.A requerente acostou o comprovante do pagamento de sua parte dos honorários do perito no valor de R$ 750,00 (fls. 278/279).Despacho de fls. 325 indeferiu
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu; deferiu o pedido de exclusão da lide formulado pela União; e concedeu prazo derradeiro a fim de que o requerido pagasse o que lhe tocava dos honorários do
perito, sob pena de o processo prosseguir sem a realização dessa diligência.A parte requerida juntou aos autos o comprovante do recolhimento dos honorários pericias (fls. 331 e 333).A parte autora se manifestou em termos de
réplica (fls. 343/345).No laudo técnico pericial (fls. 368/376), a perícia expôs que, [d]e acordo com a avaliação e levantamento planimétrico efetuado no local, no dia da perícia técnica, concluímos que uma pequena faixa está
invadindo a faixa de domínio (limite) ferroviário, portanto, havendo invasão em área de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no leito ferroviário.Em sua manifestação acerca do laudo
pericial (fls. 379/380), a parte autora requer seja o caso julgado procedente, bem como expedido o mandado de reintegração de posse em seu favor.O DNIT se posicionou da mesma forma (fls.387), requerendo seja deferida a
reintegração de posse da área esbulhada, e determinado o desfazimento das obras irregularmente realizadas dentro da faixa. Vieram os autos conclusos.Este o relatório.Fundamento e decido.Julgo o processo nos termos do art.
355, I, do CPC, por entender que a prova produzida até o momento é suficiente ao deslinde do caso.Deixo de analisar separadamente as preliminares arguidas em contestação, pois se confundem com o mérito.A presente ação
é de ser julgada procedente.Pois bem, pretende a parte autora a reintegração de posse, seguida do desfazimento de obras construídas irregularmente, de modo a ver cessado o esbulho praticado na faixa de domínio localizada às
margens do km ferroviário 060+050, na cidade de Santa Ernestina-SP. De partida, registro que, em se tratando de imóvel pertencente ao DNIT, autarquia pública (pois a autora é concessionária de serviço público), isto é,
tratando-se de bem público, há imprescritibilidade e insuscetibilidade de usucapião (art. 200, do Dec.-Lei 9760/46, art. 102, c.c. e artigos 183, 3º e 191, parágrafo único, da CF). A propósito, a Súmula n. 340, do Supremo
Tribunal Federal (em 1963): Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.No caso, a prova da posse consiste na relação de patrimônio da
Malha Paulista (fls. 49) e do contrato de concessão celebrado entre a RFFSA/União e a Ferroban (fls. 50/85). Quanto ao esbulho, está demonstrado pelo relatório e fotografias de fls. 42/44, assim como pelo boletim de
ocorrência de fls. 45/46. Segundo o informado nesse relatório, [e]m vistoria ao KM 60+050 no dia 27/03/2014, foi identificada a invasão da construção de parte de um TREYLER, e parte de uma TENDA, esta dentro da
faixa de domínio, sendo que [a] invasão está localizada no km 60+050, no trecho Araraquara X Santa Fé do Sul, lado direito da linha férrea no sentido Santa Fé do Sul, a 12,50 metros da linha férrea, do lado esquerdo no
sentido crescente da quilometragem; feito contato com o proprietário, este teria alegado que o local é ponto de encontro dos amigos, e não usado para comércio. Assim, a perda da posse em razão do esbulho se apresenta
evidenciada pela instalação de um trailer e a fixação de estruturas de cobertura e sombreamento (fls. 44).A perícia técnica realizada (fls. 373) confirma que, de fato, parte da propriedade do requerido avança sobre a faixa não
edificável. A exata descrição da medida desse avanço está contida no croqui de fls. 375.Tudo somado, resta configurado o esbulho possessório praticado pelo requerido. Assim, é de se determinar a restituição definitiva da área
do imóvel à requerente.Uma vez que invadiu área em que não podia edificar, competirá ao requerido arcar com os custos e providências necessárias ao desfazimento das estruturas encontráveis na área invadida. Observe-se,
contudo, que essa providência se apresenta como de fácil execução, como o revela a fotografia de fls. 44.Por outro lado, reputo não ser caso de antecipar a tutela vindicada, em razão da ausência de periculum in mora, visto que,
segundo o perito (fls. 373), eventual descarrilamento não atingiria a construção do requerido, já que entre a divisa da propriedade e a linha férrea existe uma passarela pública, que evitaria que o vagão, se descarrilhado, [atingisse]
o muro de divisa. Assim, postergo a produção dos efeitos práticos do provimento jurisdicional, determinando que a ordem de reintegração seja cumprida, e o desfazimento de obras realizado, somente após o trânsito em julgado
desta sentença.No mais, consigno que o fato de haver notícia de que, em geral, no município de Santa Ernestina, a faixa não edificável é largamente desrespeitada, não implica a improcedência desta ação, dado que o que aqui se
analisa é o caso particular do requerido, e não a situação do município como um todo.Do fundamentado:1. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autora seja reintegrada na posse do imóvel objeto deste litígio, observado o croqui de fls. 375, e o requerido seja obrigado a desfazer, com seus próprios recursos,
as obras que ali edificou.2. A efetivação da tutela possessória fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, como exposto acima.3. CONDENO o requerido ao pagamento/ressarcimento das custas e demais
despesas processuais; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, 8º, do CPC, arbitro em R$ 5.000,00, a serem rateados em partes iguais entre a autora e o litisconsorte ativo
(DNIT), atualizados de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação. Faço a fixação nesse patamar tendo em vista os diversos incidentes do processo, bem como o tempo de sua
tramitação.4. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para que, espontaneamente, promova a desocupação e a remoção de todas as construções que se encontrem integral ou parcialmente inseridas na área nãoedificável, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse. Eventual inércia no desfazimento das obras deverá ser atacada mediante cumprimento de sentença de obrigação de
fazer.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0004765-74.2014.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP109631
- MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE) X LORICO AUGUSTO DE SOUZA - ESPOLIO X NAIR SPINELLI DE SOUZA(SP269261 - RENI CONTRERA RAMOS CAMARGO) X CARLOS
ALBERTO DE SOUZA X SILVIA REGINA DE SOUZA X LUIZ EDUARDO DE SOUZA X ARETUZA REGINA DE SOUZA X JEFERSON LUIZ DE SOUZA X ANA CAROLINA SILVA DE
SOUZA X FELIPE AUGUSTO DE SOUZA X LISANIA CRISTINA DE SOUZA(SP268141 - RAFAEL LUIZ SPERETTA)
Vistos em inspeção. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de Espólio de Lorico Augusto de Souza e Outros, visando à cobrança de dívida no valor de R$
25.667,26 (em 05/02/2014). Juntou documentos (fls. 05/50). Custas pagas (fls. 51). Houve a citação da parte executada espólio de Lorico Augusto de Souza (fls. 82).A executada Nair Spinelli de Souza, em face de seu
comparecimento espontâneo foi dada por regularmente citada, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 109). Houve a realização de audiência de conciliação, ocasião em que foi
deferida a suspensão do feito por 30 dias (fls. 115 e 133/134). A Caixa Econômica Federal informou que não houve o cumprimento do acordo por parte dos executados, requerendo a penhora online, via BACENJUD, dos
ativos financeiros localizados de titularidade dos executados (fls. 144). Referido pedido foi indeferido, determinando-se que lavre-se o termo de penhora nos autos, quanto ao imóvel constante na matrícula n. 22004 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 145). Marisete Santos Cardoso, ocupante do imóvel constante da matrícula n. 22004 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, requereu a designação de
audiência de conciliação (fls. 147/148), que foi realizada, ocasião em que foi deferido prazo para a Caixa Econômica Federal manifestar sobre a proposta da ocupante do imóvel (fls. 155). Manifestação da Caixa Econômica
Federal não aceitando a proposta apresentada na audiência de conciliação (fls. 159). Manifestação da ocupante do imóvel requerendo a extinção do presente feito, em face do pagamento total do débito (fls. 166). A Caixa
informou às fls. 174 o pagamento total da dívida. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de pagamento do débito trazida pela exequente (fls. 174), impõe-se a extinção da execução, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 989/2063