TRF3 04/12/2020 - Pág. 990 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.Diante do exposto, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Honorários
advocatícios já regularizados.Custas pela parte executada.Com o trânsito em julgado, proceda ao levantamento de penhoras ou restrições que decorram exclusivamente destes autos e que recaiam sobre bens dos
executados.Tudo cumprido, e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Expediente Nº 7704
PROCEDIMENTO COMUM
0007532-42.2001.403.6120 (2001.61.20.007532-3) - SEBASTIAO MELLI(SP039102 - CARLOS ROBERTO MICELLI E SP152842 - PEDRO REINALDO CAMPANINI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. decisão de fls. 374/376, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que for de interesse ao prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0010305-16.2008.403.6120 (2008.61.20.010305-2) - GILBERTO PAGANINI MARIM X IRIS PAGANINI MARIN - INCAPAZ(SP215087 - VANESSA BALEJO PUPO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A notícia de realização de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 103/105), seguida da homologação pelo E. TRF da 3ª Região, indicam que não resta prestação jurisdicional a ser entregue neste processo, não havendo que se
falar em extinção do cumprimento de sentença, pois sequer foi dado início à execução, vez que houve o cumprimento voluntário do acordo.
Isto posto, apenas por cautela, INTIMEM-SE as partes a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0010426-44.2008.403.6120 (2008.61.20.010426-3) - WALTER ZANCHETTA(SP215087 - VANESSA BALEJO PUPO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS
DOS SANTOS)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A notícia de realização de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 151/156), seguida da confirmação de seu cumprimento (fls. 159) indicam que não resta prestação jurisdicional a ser entregue neste processo, não havendo que se
falar em extinção do cumprimento de sentença, pois sequer foi dado início à execução, vez que houve o cumprimento voluntário do acordo.
Isto posto, apenas por cautela, INTIMEM-SE as partes a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0010450-72.2008.403.6120 (2008.61.20.010450-0) - JOSE CARLOS PICOLO X ELIZABETH ALVES DA SILVA PICOLO(SP215087 - VANESSA BALEJO PUPO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A notícia de realização de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 92/94), seguida da homologação pelo E. TRF da 3ª Região, indicam que não resta prestação jurisdicional a ser entregue neste processo, não havendo que se
falar em extinção do cumprimento de sentença, pois sequer foi dado início à execução, vez que houve o cumprimento voluntário do acordo.
Isto posto, apenas por cautela, INTIMEM-SE as partes a fim de que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005046-69.2010.403.6120 - ANA GENEDIR ROMANINI X OSWALDO AUGUSTO ROMANINI X ALCIDES LINO ROMANINI X NIVALDO SILVIO ROMANINI X RODRIGO ROMANINI
X BRUNO ROMANINI X JOSE ROBERTO ROMANINI X SERGIO RAUL ROMANINI(SP129878 - ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Ação Declaratória (Inexigibilidade de Tributo) e Condenatória (Repetição de Indébito) com pedido de Tutela Antecipada movida por Ana Genedir Romanini e outros em desfavor da União.Intimada a União (fls.
1212), apresentou manifestação (fls. 1214), na qual requereu o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para o pagamento do débito apurado, sob pena de multa e acréscimo de honorários advocatícios,
assim como a penhora de bens de sua titularidade.Despacho de fls. 1216 determinou aos executados pagar R$ 41.862,61, conforme requerido pela União, sob pena de multa de 10%, além de honorários advocatícios.Os
executados Ana Genedir Romanini, Oswaldo Augusto Romanini, Alcides Lino Romanini, Nivaldo Silvio Romanini, Rodrigo Romanini, Bruno Romanini, José Roberto Romanini e Sergio Raul Romanini se manifestaram (fls.
1217/1218) e requereram que o pagamento fosse efetuado em 10 parcelas, iguais e sucessivas, devidamente atualizadas com juros de mora de 1% a.m. A União apresentou manifestação (fls. 1220), na qual informou que não se
opunha ao pagamento do débito em 10 prestações.Despacho de fls. 1221 deferiu o pedido de parcelamento.As fls. 1222/1245, 1248/1251 e 1254/1257 comprovam os pagamentos dos autores referentes aos honorários
advocatícios. A União requereu o arquivamento dos autos (fls. 1259).Vieram os autos conclusos.Este o relatórioDecido.Tendo em vista o pagamento do débito efetuado pelos autores, impõe-se a extinção da execução, nos
termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.Do fundamentado:1. EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.2. Descabe condenação em custas e
honorários advocatícios.3. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0002103-45.2011.403.6120 - APARECIDO ORTIZ DA CRUZ(SP187950 - CASSIO ALVES LONGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO
MONTEZUMA HERBSTER)
Nos termos da Portaria nº 09/2016, ciência aos interessados que os autos foram desarquivados e permanecerão à disposição em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0007796-34.2016.403.6120 - MAURICELIA LINS DA SILVA(SP207897 - TATIANA MILENA ALBINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP157975 - ESTEVÃO JOSE CARVALHO DA
COSTA)
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum proposta por Mauricélia Lins Batista em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF.De acordo com o exposto pela autora na petição inicial (fls. 2/15 e
102/119), seu imóvel (matrícula n. 93.102, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - CRI de Araraquara-SP) foi adquirido mediante mútuo garantido por hipoteca, realizado pela Caixa Econômica Federal (contrato n.
8.0282.6059.274-2), por força do qual deveria pagar um total de 240 parcelas mensais de R$ 100,00, o que vinha sendo fazendo normalmente. Todavia, seu imóvel foi levado a leilão como garantia de um contrato também
celebrado entre ela e a ré, mas diverso do primeiro.Explica a autora que foi acionada pela CEF a fim de assinar um contrato de mútuo de dinheiro condicionado a obrigações (contrato n. 155552998478), no importe de R$
54.000,00, dos quais R$ 3.745,54 seriam destinados à quitação do saldo devedor do contrato de habitação n. 8.0282.6059.274-2, e o restante (R$50.254,46), seria creditado na conta n. 0282.013.161830-6, da requerente,
para sua livre utilização. Seriam pagas prestações mensais no valor de R$ 1.000,00 reais cada, servindo seu imóvel como garantia do pagamento. No entanto, afirma, a assinatura do contrato não decorreu de sua vontade livre e
desimpedida, mas de ter sido coagida a pactuá-lo como forma de sanar supostas dívidas de seu esposo com a mesma instituição bancária; ficou com medo dele ser preso em razão da dívida, decidindo-se, por isso, a assinar a
avença. Alega que já havia saldado 70% das parcelas do contrato de habitação n. 8.0282.6059.274-2 e que não tinha interesse em realizar novo financiamento com prestações mensais equivalentes ao valor de sua remuneraçã0.
Relata que o montante disponibilizado em sua conta poupança nunca foi por ela utilizado, seja por meio de saque, transferência ou autorização de débito.Foram pagas 16 parcelas (R$ 16.000,00) à CEF até o momento em que
não conseguiu mais arcar com a obrigação. Ambos - a autora e o esposo - haviam começado a prestar alguns bicos para saldar a dívida, mas Mauricélia, que também é enfermeira, não conseguiu continuar com o pagamento sem
afetar a renda da família drasticamente. Por conta disso, o imóvel foi a leilão, sem ser, contudo, arrematado na primeira hasta, pelo que foi designada uma segunda hasta, o que propiciou que esta ação fosse proposta.A autora
requereu, portanto, a título de tutela de urgência, a suspensão da segunda hasta. Além disso, a título de provimento final, requer a anulação do contrato de mútuo, visto que foi um contrato simulado (pois o mútuo não ocorreu de
fato); a devolução das 16 parcelas pagas; indenização por danos morais; registro definitivo do imóvel em seu nome; anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e de
eventual leilão; e retificação do registro de averbação do imóvel. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça.Decisão de fls. 97/98 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu à autora a gratuidade
da justiça. Às fls. 100/101, a ré foi citada. Às fls. 102/109, foi apresentada emenda à Inicial pela autora.Não houve êxito na tentativa de conciliação das partes (fls. 121).Às fls. 123/131, foi apresentada contestação por parte da
ré, a qual apontou a falta de interesse de agir da autora, visto que não havia indicado a cláusula do contrato de mútuo que deveria ser tomada como nula; além disso, a CEF apontou sua inadimplência, o que ensejou o vencimento
antecipado do pagamento. Disse que não há mais negócio jurídico entre ambas e pediu pela extinção da demanda sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pelo julgamento da total improcedência dos pedidos formulados na
Inicial.Após a apresentação de réplica (fls. 141/150), a autora se manifestou pedindo a inversão do ônus da prova e pleiteando o depoimento pessoal da ré e a oitiva das testemunhas que indicava (fls. 152/156). Já a ré se
manifestou no sentido de que não havia provas a serem produzidas, ratificando os termos da defesa apresentada (fls. 157).Decisão de fls. 158/159 saneou o feito e designou audiência de instrução, além de determinar que a Caixa
apresentasse documentos.Na audiência (fls. 160) foi tomado o depoimento pessoal do representante da Caixa (José Luis Morelli Natal), e ouvidas as testemunhas presentes (André Fabiano de Oliveira, Márcia Aparecida
Marques e ArainiAndressa Schineider).A Caixa Econômica Federal apresentou o que seria a autorização do débito assinado pela autora (fls. 168/171).Foram apresentadas alegações finais por parte da autora às fls.
183/189.Decisão de fls. 192 manteve a distribuição do ônus da prova estabelecida pela decisão de fls. 158/159, mas a inverteu quanto à comprovação de que os débitos foram autorizados, reputando insuficientes os documentos
de fls. 168/171. Também foi designada nova audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da autora; e à oitiva de Valcir Batista (ex-marido da autora) e do empregado da CEF, Mário
Antônio.Em audiência (fls. 194) foram ouvidos Mauricelia e Valcir, que se divorciara dela durante o processo. Importante ressaltar que ambos eram casados no início do processo, mas em seu curso optaram pelo divórcio
devido a constantes brigas e discussões (fls. 183/189).A CEF se manifestou às fls. 200 para informar que a oitiva de Mário Antônio deveria ser deprecada à Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP, o que foi feito, de modo a que
fosse ouvido (fls. 207); na mesma audiência, pela autora foram reiteradas as alegações finais já apresentadas (fls. 210/212), e pela ré, reiterada a contestação (fls. 213).Os autos vieram conclusos.Este o relatório.Fundamento e
decido.As preliminares arguidas pela Caixa em contestação foram apreciadas por ocasião da decisão saneadora (fls. 158/159).Consiste o objeto desta ação na discussão da validade do contrato n. 155552998478, em face das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 990/2063