TRF3 21/01/2021 - Pág. 1007 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0001242-53.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X TIAGO ANANIAS
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls.
45/51).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a
renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas
recolhidas.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002279-18.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X RKSS CONTABILIDADE
GERENCIAL SS LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito
exequendo (fl. 24).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do
Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente
sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008152-96.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X SANDRA
NOGUEIRA DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
14).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Custas
recolhidas.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008234-30.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X JOAO BOSCO DA
SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
14).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Custas
recolhidas.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001594-74.2017.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X LEIDE LAURA DE ARAUJO
AMORIM
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito
exequendo (fl. 26).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do
Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente
sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005527-62.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
IMPETRANTE: INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA.,
INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS
DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., ATENTO BRASIL S/A, INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE
BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE
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LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA., INTERSERVICER - SERVICOS EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, ENIO ZAHA - SP123946, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Esclareçam as impetrantes a prevenção apontada no relatório emitido pelo Setor de Distribuição (Id 42945602), juntando cópia da inicial e eventuais decisões/sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da peça vestibular, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1007/1903