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TRF3 - DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. - Página 540

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TRF3 18/03/2021 - Pág. 540 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 18/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019)
(grifei)
Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ.
Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação
com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
1.2 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 01.09.1986 a 07.07.1990, 20.07.1990 a 18.01.1995
e 04.12.1995 a 14.11.2017, nas funções de trabalhador rural e rurícola, para Olivia Marquesi Bicalho, Agro Pecuária CFM Ltda e Beabisa Agricultura Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o formulário previdenciário apresentado (PPP – fls. 23/25 do evento 02), o autor faz jus à contagem do
período de 04.12.1995 a 19.04.2017 (92,85 dB(A)) como tempo de atividade especial, sendo enquadrado nos itens 1.1.5 e 2.0.1 do quadro anexo aos
Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Destaco que consta do LTCAT apresentado para a aferição do ruído a utilização da metodologia contida na NR15, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174).
O autor não faz jus à contagem dos períodos de 01.09.1986 a 07.07.1990 e 20.07.1990 a 18.01.1995 como tempo de atividade especial, considerando que não
é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme c?digo 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor n?o exerceu atividade agropecu?ria
(agricultura + pecu?ria), nos termos da fundamenta??o supra.
Para o per?odo de 01.09.1986 a 07.07.1990, o PPP apresentado (fls. 01/02 do evento 12), n?o informa a exposi??o a fatores de risco.
Observo que n?o cabe a realiza??o de per?cia, em a??o previdenci?ria, para verificar se as informa??es contidas nos PPP’s, est?o ou n?o corretas, at?
porque cabe ? parte autora providenciar junto aos ex-empregadores a documenta??o pertinente e h?bil para a comprova??o de sua exposi??o a agentes
agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclama??o trabalhista, eis que o TST j? reconheceu a compet?ncia da Justi?a do Trabalho para
declarar que a atividade laboral prestada por empregado ? nociva ? sa?de e obrigar o empregador a fornecer a documenta??o h?bil ao requerimento da
aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7× Turma, Rel. Min. Convocado Fl?vio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Relativamente ao per?odo de 20.07.1990 a 18.01.1995, o PPP apresentado (fls. 03/05 do evento 12) informa a exposi??o do autor a agente biol?gico, sendo
que suas atividades consistiam em: “No per?odo indicado, o ex-empregado desempenhava as suas atividades no setor de pecu?ria, na alimenta??o e trato
com animais bovinos, marcar bezerros, curar umbigos, separar em lotes, transferir de pasto e demais atividades correlatas ? pecu?ria de maneira habitual e
cont?nua, n?o intermitente, nem ocasional”.
A simples descri??o de tarefas desempenhadas permite verificar que o autor n?o exerceu sua fun??o em contato habitual e permanente com
microorganismos, o que afasta o direito ? contagem do per?odo como tempo de atividade especial.
Logo, o autor n?o faz jus ? contagem do per?odo pretendido como tempo de atividade especial.
No que se refere ao per?odo de 20.04.2017 a 14.11.2017, o autor n?o apresentou o formul?rio previdenci?rio correspondente, n?o sendo razo?vel a realiza??o
de per?cia para suprir a aus?ncia de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante
reclama??o trabalhista, eis que o TST j? reconheceu a compet?ncia da Justi?a do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado ?
nociva ? sa?de e obrigar o empregador a fornecer a documenta??o h?bil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 6074119.2005.5.03.0132, 7× Turma, Rel. Min. Convocado Fl?vio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
2 - pedido de aposentadoria por tempo de contribui??o:
No caso em quest?o, a parte autora preenche o requisito da car?ncia.
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o j? considerado na esfera administrativa, a parte autora possu?a, conforme planilha da contadoria, 38
anos 05 meses e 25 dias de tempo de contribui??o at? a DER (05.07.2017), o que ? suficiente para a obten??o da aposentadoria por tempo de contribui??o.
Assim, a parte autora faz jus ? percep??o de aposentadoria por tempo de contribui??o no importe de 100% de seu sal?rio-de-benef?cio, desde a data do
requerimento administrativo (05.07.2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:
a) averbar o per?odo de 04.12.1995 a 19.04.2017 como tempo de atividade especial, com convers?o em tempo de atividade comum.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/03/2021 540/2163

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