1.383 resultados encontrados para rel. min. convocado - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
b) entre 16.03.1994 a 30.04.1996: De acordo com a CTPS apresentada (fl. 23 do evento 02), o autor exerceu a função de serviços gerais, para o Condomínio Edifício Célia Meirelles. O autor não apresentou o formulário previdenciário, não sendo razoável a realização de perícia, oitiva de testemunhas ou expedição de ofício para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalh
Como se vê, a r. sentença está em contradição ao quanto demonstrado/comprovado nos autos, cuja modificação é de rigor, aplicandose, portanto, os efeitos infringentes aos embargos ora interpostos”. É o relatório. Decido: No caso em questão, a sentença está devidamente fundamentada quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Quanto ao primeiro ponto, relativo ao pedido de contagem do período de 02.02.79 a 31.01.81, na função de auxiliar de eletricista, como tempo
Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega o autor/embargante a existência de erro material quanto à análise do período de 11/03/2013 a 18/10/2017, uma vez que foi reconhecido como especial, mas na mesma sentença constou também não houve a apresentação de formulário previdenciário para tal período. É o relatório. Decido: Revendo a sentença, verifico que, de fa
Anoto que o autor apresentou três laudos periciais com o intuito de serem utilizados como prova emprestada. No entanto, referidos documentos fazem referência a terceiros, bem como divergem quanto às constatações referentes aos agentes agressivos, não sendo razoável desprezar o PPP apresentado. Cumpre ressaltar que consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Logo, o autor faz jus à contagem do referido período como tempo de atividade especial. Com relação ao período de 06.03.1997 a 20.05.2002, o PPP apresentado informa a exposição a ruídos de 74 a 78 dB(A), umidade, agentes químicos e biológicos (fls. 33/35 do evento 02). Pois bem
fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Para os períodos de 31.08.1995 a 18.10.1995 e 01.02.2004 a 07.12.2009, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença não acidentário (classe 31), que não podem ser considerados como atividade especial, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido,
graxa e óleo. Pois bem. O ruído informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária vigente (acima de 85 decibeis). Quanto aos agentes químicos informados, a legislação previdenciária vigente não contempla o mero contato como fator de risco apto ao enquadramento da atividade como especial. Além disso, consta no PPP informa a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial. Observo que não cabe a realização de perícia, em a�
No caso específico da eletricidade, sigo também a jurisprudência do TRF desta Região, de que, “em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial”. (TRF3 – AC 1.571.740 – 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgi
não é contemplado pela legislação previdenciária como fator de risco apto a enquadrar a atividade como especial. Para o período de 01/06/1989 a 26/07/1989, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da J
83.080/79 e 1.0.12, ‘b’, do Decreto 2.172/97. Com relação aos períodos de 12/08/2013 a 09/12/2013 e 08/09/2017 a 08/08/2019, o PPP apresentado (fls. 72/74 do evento 01) informa a exposição a calor (radiação solar). A exposição genérica ao sol não permite a qualificação da atividade como especial. O PPP informa, ainda, a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial desde 03.02.1998, conforme acima já exposto. Observo que não cabe