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TRF3 - 0000831-27.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301052060 - Página 65

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TRF3 29/04/2021 - Pág. 65 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 29/04/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0000831-27.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301052060
RECORRENTE: FATIMA MARIA PEREIRA CASTRO (SP340196 - STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELO SERVICOS S.A.
Trata-se de recurso de medida cautelar em face da r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de
urgência para “evitar que as Requeridas realizem descontos indevidos na conta corrente da Requerente ou enviem o nome da consumidora para os
Órgãos de Proteção ao crédito.”
Relata a recorrente que é correntista da Caixa Econômica Federal. Afirma ter aderido a um cartão de crédito oferecido pela instituição financeira, cartão
de crédito n°. 6505.XXXX.XXXX. 9668, bandeira ELO. Assevera que, apesar de não ter desbloqueado o plástico, foi surpreendida por duas faturas,
exigindo-lhe o pagamento de débitos relacionados ao mencionado cartão magnético. Aduz ter procurado resolver a questão administrativamente com a
Ré, no entanto, nenhuma providência foi realizada.
É o relatório.
Verifico que a decisão agravada não merece reforma.
Conforme decidido nos autos principais, em decisão proferida em 09.04.2021:
“(...)Em que pese a argumentação esposada na peça de ingresso, a constatação dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência depende, no
entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº
10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito e, consequentemente, não
há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Outrossim, os documentos acostados ao evento n°. 2, fls. 24/26 indicam que a parte autora aderiu a um cartão de crédito consignado, modalidade de
contrato bancário que não se confunde com o cartão de crédito convencional, sobretudo na forma de pagamento/cobrança do valor objeto da pactuação.
Da mesma forma, em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto protelatório por parte das rés, o que
torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada.
Logo, apenas com a citação das Rés e a apresentação de suas defesas, com as informações e documentos necessários ao deslinde da causa, é que será
possível a verificação da existência do alegado direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”
No caso em tela, de fato, diante dos documentos de fls. 24/26 do evento nº 02 dos autos principais (autos 5003127-66.2020.403.6133), que comprovam que
a autora aderiu a um “cartão de crédito consignado”, onde consta do contrato assinado a seguinte disposição:
.
Nesses termos, bem como à vista dos gastos discriminados nas faturas do meses de 06/2020 e de 10/2020, juntadas pela autora às fls. 20 destes autos, nos
exatos termos da r. decisão proferida, entendo ser necessário se aguardar o regular prosseguimento do feito, com a citação das Rés e a apresentação de
suas defesas, para que sejam juntados aos autos maiores informações e documentos necessários ao deslinde da causa, momento em que a parte autora
poderá formular eventual novo pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, por ora, conforme mencionado pelo Juizado a quo, ausentes nos autos neste momento de cognição sumária provas acerca da
verossimilhança das alegações como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, agiu, acertadamente, o Juízo “a quo”, ao indeferir
momentaneamente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a plena instrução processual, com seus ulteriores termos de lei.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Int.

0000832-12.2021.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301052036
RECORRENTE: MARIO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA (SP269572 - JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JUNIOR) TATIANA CARDOSO DOS SANTOS (SP269572 - JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JUNIOR)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (AGU)
Trata-se de pedido de fornecimento de suplemento alimentar denominado ISOSOURCE 1.5 (1000 ml) para paciente que necessita de alimentação
enteral.
A liminar requerida em primeira instância foi negada sob o fundamento de que a última recomendação para dieta enteral do autor, datada de setembro de
2019, necessita de atualização e existe nos presentes autos eletrônicos manifestação do Estado de São Paulo no sentido de que a dieta caseira é
recomendada ao autor.
Inconformado, recorre o autor a esta Turma Recursal pleiteando a concessão de tutela de urgência, para que sejam fornecidas imediatamente 38 (trinta e
oito) unidades ao mês do suplemento alimentar mencionado na petição inicial.
Feito esse breve relatório, passo a analisar a concessão da tutela requerida.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/04/2021 65/1972

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