TRF4 22/02/2012 - Pág. 52 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
29/03/2010).
No que diz respeito à alegada violação ao disposto no art. 485, V, do CPC, não
encontro a plausibilidade necessária capaz de atribuir o almejado efeito suspensivo. Há
inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmando o entendimento desta Corte,
no sentido de que "a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória,
fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia
desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização
da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi
decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a
segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.." (AgRg na AR 4.737/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe
18/11/2011).
Diante disso, não se encontra demonstrada a verossimilhança da pretensão
deduzida, concernente na grande probabilidade de êxito do recurso excepcional, indispensável
ao deferimento da presente medida cautelar.
No que tange à possibilidade de admissão do recurso pela alínea c do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, melhor sorte não socorre o recurso especial, pois o dissídio
não preenche os requisitos insculpidos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo
Civil, assim como nos artigos 255, § 2º e 266, § 3º, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, limitando-se a parte recorrente a indicar julgados sem, contudo, mencionar
o repositório oficial autorizado em que os mesmos se achem publicados, ou juntar as cópias
autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas.
Nesse sentido os seguintes precedentes da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU CÓPIAS DE ARESTOS PARADIGMAS.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A acolhida do
apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional mostra-se inviável, pois o recorrente
não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto
ausentes indicações do repositório oficial ou da apresentação de cópias dos acórdãos
apontados como paradigmas, bem como o indispensável cotejo analítico no intuito de
demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e
adotaram conclusões discrepantes. 2. A revisão do quantum arbitrado a título de reparação
por danos morais é possível somente em hipóteses excepcionais, em que os valores
estipulados sejam exorbitantes ou irrisórios. Precedentes. 3. Na espécie, a indenização de R$
60.000,00, a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão
vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos, mostra-se
adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da
Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (SEGUNDA TURMA, REsp 1121692/PE,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 18.05.2010, DJe 02.06.2010).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. LEIS Nº
8.622/93 E 8.627/93. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O
PERCENTUAL JÁ RECEBIDO. PRECEDENTES. 1. O conhecimento do recurso especial
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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