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TRF4 - comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou - Página 53

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TRF4 22/02/2012 - Pág. 53 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 22/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do
RISTJ). 2. Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria que não se
constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo. Incidência dos enunciados das Súmulas
nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7, em que foi
Relator o Ministro Marco Aurélio, (DJ de 13/6/97), atribuiu ao reajuste concedido pelas Leis
nº 8.237/91 e 8.627/93, no percentual médio de 28,86%, a natureza jurídica de reajuste
geral de vencimentos. 4. "A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data;" (redação original do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). 5. Em se cuidando
de reajuste geral de vencimentos, impõe-se afirmar o direito dos militares à diferença entre
os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 28,86%, deferido pelas Leis nº
8.237/91 e 8.627/93, por força da proibição constitucional de distinção de índices, na letra
do inciso X do artigo 39 da Constituição Federal, como vigente ao tempo da edição das leis.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (SEXTA TURMA, REsp 585109/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09.12.2003, DJ 02.02.2004 p. 382).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DIREÇÃO SEM
HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA (ARTIGO 32 DA LCP). REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA.
ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EXTEMPORANEIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CÓPIA DO ACÓRDÃO
APONTADO COMO PARADIGMA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO. 1. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do
prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do
decisório alvejado. 2. A divergência jurisprudencial, tanto nos embargos de divergência
como no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, deverá ser comprovada por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos
apontados como paradigmas ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado em que os mesmos se achem publicados, sob pena de indeferimento do recurso
(artigo 266, parágrafo 3º, do RISTJ). 3. Para além de regular, inteiramente, o direito penal
do trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, o Código Brasileiro de Trânsito, na letra do seu artigo 161, que é também regra
hermenêutica autêntica contextual, assegurando a incidência cumulativa de normas
sancionatórias, exclui, por outro lado - diversamente do que dispunha a lei anterior - toda
punição penal estranha ao Capítulo XIX da Lei nº 9.503/97, qual seja, o "Dos Crimes de
Trânsito", com o que certifica, tão evidente quanto peremptoriamente, a revogação parcial
da contravenção tipificada no artigo 32 da lei específica. Precedente do Supremo Tribunal
Federal (RHC 80.362/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão). 4. Agravo regimental improvido.
Habeas corpus concedido de ofício, na forma do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, AgRg nos EREsp 202782/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, julgado em 09.05.2001, DJ 17.09.2001 p. 106).

Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a presente medida cautelar.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Porto Alegre/RS, 10 de fevereiro de 2012.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.04.01.006297-8/PR
RELATOR
: Des. Federal VILSON DARÓS
EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO PEREIRA FORTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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