TRF4 13/12/2012 - Pág. 167 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED
413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora
no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório
enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o
julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008,
versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de
inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para
pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)
Ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. JUROS DE MORA.CABIMENTO. 1. A correção
monetária do valor requisitado no precatório ou na RPV é estabelecida pela legislação, não
cabendo a expedição de requisição complementar para aplicação do índice previsto no
julgado. Jurisprudência do TRF da 4ª Região. 2. Possível a expedição de requisição
complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora, na taxa fixada pelo julgado,
calculados entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do precatório ou
expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TRF4, 6ª Turma, AC n.º 001766825.2011.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO - NÃOCONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DE JUROS
ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de
recurso quando ausente manifestação do juízo de origem, que posterga a análise para
momento posterior à requisição do precatório. 2. Afastada a nulidade da sentença, por ter
sido proferida por Juízo Estadual, quando criada Vara Federal (Resolução nº 51/05),
presente a ordem de não-redistribuição dos processos. 3. O art. 100, § 4º, da Constituição
não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente
constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. A proibição daquele
dispositivo visa unicamente evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de
dois sistemas, o do precatório para uma parte da dívida e o da RPV para outra. 4. Conforme
entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE n.º 298616/SP
(Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no
período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término
no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS
para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros
devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal quando
da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da requisição de pagamento. 5.
Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do
principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no
percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009
- no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite
para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data
de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de
dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até
sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no
interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até
o efetivo pagamento. (TRF4, 6ª Turma, AI n.º 5009221-84.2011.404.0000, Rel. Juiz Federal
LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 08/09/11)
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre
a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no
Tribunal - no mesmo percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009
(Lei nº 11.960/2009), no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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