TRF4 16/05/2013 - Pág. 531 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
que anexe aos autos o certificado de propriedade do veículo Hyundai/IX35 2.0, placa MJL
0407. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 30
(trinta) dias, acerca do pedido de substituição formulado (fls. 114/115)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.002565-5/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ANGELA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RODRIGO OTAVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO
Não cadastrado : SARTORI PRODUTOS QUÍMICOS E TÊXTEIS LTDA/
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR
VARA FEDERAL DE CAÇADOR COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL
ADJUNTO
Vara Federal e Juizado Especial Federal de Caçador
Boletim JF Nro 21/2013
Juiz Federal: Dr. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Diretor de Secretaria: Bel. ERIVALCIR MOREIRA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O réu Osvaldo Batista em petição de fls. 487-489, fez pedido de
reconsideração da decisão de fls. 482-483, diante da "impossibilidade técnica e jurídica de
fracionar-se a providência das alegações finais por meio de análise antes e depois do
atendimento da imprescindível diligência que foi requerida e deferida por esse MM. Juízo,
requer-se a RECONSIDERAÇÃO DO R. DESPACHO que acolheu a certidão que atestou o
decurso de prazo para a manifestação do acusado Osvaldo Batista, para efeito de aguardar-se o
atendimento da mencionada diligência e, após, então, abrir-se prazo para a manifestação de
todas as partes e, em especial, do ora acusado."Não assiste razão à defesa em manejar o presente
pedido de reconsideração, até porque não existe a controvérsia apontada. Equivocou-se a defesa
ao imaginar que a preclusão operou-se quanto a possibilidade de oferecimento de alegações
finais, em verdade, os autos aguardam o decurso do prazo de todas as partes para, só então, ser
dado impulso processual com o cumprimento da medida deferida na fase do art. 402, do CPP,
qual seja, quebra de sigilo bancário.A fim de dirimir qualquer dúvida: somente após o
cumprimento das diligências do art. 402, do CPP, é que será disponibilizado as partes a
apresentação de memoriais, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.Intimese."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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