TRF4 15/04/2014 - Pág. 184 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
acórdão proferido nesta Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos por Aclete
Ribeiro da Cunha (fl. 1182), intime-se a Universidade Federal de Santa Catarina, para querendo,
impuganr os referidos embargos.
Porto Alegre, 08 de abril de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000495-07.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE GUAIBA
: Lucimara Garroni Garcia
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que, em feito executivo fiscal, determinou o
bloqueio de bens (185-A CTN) de fundação estadual (sujeito passivo de ação de extinção
movida pelo MP-RS).
A parte agravante afirma que não pode ser deferido tal gravame, porque, em
síntese, interferiria no regime específico de extinção, que está sendo processado na justiça
estadual. Requer efeito suspensivo, bem como o benefício de AJG.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
De início, concedo o benefício da AJG, pois a agravante, fundação estadual
(entidade beneficente) está em inconteste situação financeira deficitária (MP-RS requereu sua
extinção por insolvência).
Vejamos o mérito (gravame geral previsto no artigo 185-A do CTN).
Inicialmente, cabe diferenciar a medida de indisponibilidade geral de bens e
direitos do devedor do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud.
O bloqueio de ativos financeiros foi objeto de julgamento do REsp 1.112.943/MA,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
O tema da medida de indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor ,
enquanto necessidade de exaurimento de diligências para localização de bens do devedor para a
decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, conforme previsto no artigo
185-a do CTN, foi abordado no Recurso Repetitivo de n. 1.184.765-PA.
Há diferenças entre os dois institutos cautelares, consoante a explicação bem
lançada no voto-condutor do AgRg no REsp nº 1.215.369 - MG, de lavra do eminente Min.
Benedito Gonçalves:
a) a indisponibilidade geral de bens e direitos do devedor, exclusivamente com
base no art. 185-a do Código Tributário Nacional, pressupõem a prova da frustração dos meios
ordinariamente utilizados para a localização de bens penhoráveis do devedor, não se
transferindo ao magistrado a função de investigar a existência desses bens;
b) a indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no artigo 185-a do CTN, é
mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados;
c) a penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por
objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições
bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que
a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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