TRF4 22/05/2014 - Pág. 458 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
local incerto e não sabido, INTIMA-O acerca da sentença proferida em 29/11/2013 (Evento 31)
nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) Ante o exposto, com fulcro nos
art. 69, caput, e §2º, do Código Penal, e art. 111 da LEP, reconheço a existência de concurso
material de crimes e UNIFICO as penas privativas de liberdade aplicadas nos autos das Ações
Penais ns. 2003.70.05.004560-2/PR e 2005.70.02.008498-5/PR. Desse modo, a situação do
apenado, levando-se em conta as duas condenações definitivas, é a seguinte: - Primeira
condenação: 1) 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, substituída na forma da lei por duas
penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação - 365 horas e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo semestral; Segunda condenação: 1) 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída na forma da lei
por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo
tempo da condenação - 365 horas e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Assim,
aplicando a regra do artigo 69, somo as citadas penas, resultando em um total de 02 (dois) anos
e 07 (sete) meses de reclusão. Outrossim, mantenho o regime inicialmente fixado e a
substituição por penas restritivas de direitos, consoante determinado originariamente nas
respectivas sentenças condenatórias, de modo que a pena de prestação de serviços à
comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, num
total de 730 horas, e a prestação pecuniária deve ser paga com base no salário mínimo vigente à
época dos fatos, devidamente corrigido monetariamente. Ressalvo que o descumprimento
injustificado das penas restritivas de direitos impostas renderá ensejo à conversão das mesmas
em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º do CP). Outrossim, para o cumprimento da pena
deverá ser efetuada a detração do tempo de serviços à comunidade eventualmente já prestados
pelo réu nas respectivas execuções penais, bem como abatido eventual valor já pago a título de
prestação pecuniária. Deverá a Secretaria da Vara atualizar monetariamente os valores devidos
a título de custas e de prestação pecuniária. Tendo em vista a intimação do réu por edital, por
este mesmo modo deve ser ele intimado: a) acerca desta sentença; b) da designação de
audiência admonitória para o (re)início do cumprimento das penas, a ser determinada pela
Secretaria da Vara; e c) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais,
esclarecendo que caso não o faça, serão encaminhadas à Procuradoria da Fazenda Nacional
cópias de documentos necessários para inscrição na Dívida Ativa da União para,
consequentemente, promover a execução fiscal no Juízo competente. Para tanto, tomem as
diligências necessárias e procedam-se às comunicações acerca da condenação, inclusive ao INI,
ao II/SP, ao II/PR e aos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e do Paraná. Considerando
que a execução das condenações, devidamente somadas, prosseguirá nos presentes autos,
atualize-se a Ficha Individual (Guia de Execução), considerando-se a pena fixada na presente
decisão. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo. Em seguida, intime-se a parte
recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde
logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens
de estilo. Cópia da presente sentença servirá de ofício n. 7840591 ao: a) Instituto de
Identificação do Paraná - II/PR; b) Instituto de Identificação de São Paulo - II/SP; c) Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR; d) Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP; e
e) Instituto Nacional de Identificação - INI (Delegacia da Polícia Federal em Cascavel/PR, caso
o acesso ao banco de dados do SINIC não seja possível) (...)". CIENTIFICA-O, ainda, de que
este Juízo está localizado na Rua Paraná, 2767, Centro, em Cascavel (PR), Telefone/fax: (45)
3322-9923. Expedido em 16 de maio de 2014 por Gizelle Revers Miranda, Técnica Judiciária, e
conferido por Carlos Alberto Lamb Carosio, Diretor de Secretaria."
EXECUÇÃO PENAL Nº 5007727-87.2012.404.7005/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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