TRF4 06/06/2014 - Pág. 275 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de
atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida
a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início
de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ
é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa
classe de segurado especial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais
comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp
1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária
pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a
sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e
Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre
no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2014.
00008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022633-75.2013.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
ELENA HENDLER EVALDT
Cesar Augusto Ramos Grazziotin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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