TRF4 19/11/2014 - Pág. 157 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 12/08/2008). 2. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou
Ação Civil Pública, na justiça estadual, com pedido de liminar, em face da União e do
DNIT, objetivando a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação de uma
cratera de cerca de 30 metros, formada em galpão de propriedade do DNIT, às margens da
rodovia federal BR-262, no município de Manhuaçu/MG. O juiz de direito deferiu a liminar
pleiteada pelo MP-MG. Inconformado, o DNIT interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-MG.
O desembargador-relator determinou a remessa dos autos ao TRF/1ª Região. Ao receber os
autos, o relator do TRF/1ª Região suscitou o conflito, por entender não competir à justiça
federal julgar recurso em face de decisão proferida por Juiz de Direito, que não está
atuando por delegação de competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal. 3. "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão
proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". (Súmula 55 do STJ) 4. A
incompetência absoluta originária deve ser declarada de ofício pelo Tribunal (art. 113, do
CPC), ainda que a pretexto e na cognição de agravo de instrumento interposto contra
liminar satisfativa. 5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual
absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal para os fins de, como
preliminar, decidir o vício da incompetência. 6. A justiça federal de 2ª instância somente
ostenta competência para rever ato do juízo originário estadual quando este exercer função
delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008; CC 56.914/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007; CC
47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006,
DJ 27/11/2006) 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN:
- CC 63245, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE DATA:03/08/2009
(sublinhei)
NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa pertinentes
(TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.
Pauta
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 03 de dezembro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5058219-55.2013.404.7100 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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