TRF4 03/11/2016 - Pág. 34 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00015 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010213-67.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
CLEONEI KNIESS
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEGURADO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado,
trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza,
restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de
exercer a sua ocupação habitual.
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei
Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar
nº 161/97.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do
acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem
como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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