TRF4 07/11/2016 - Pág. 132 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos
apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença que ela, então, percebia. Como se observa, o
recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Devem ser descontados os valores eventualmente já adimplidos pela administração no
período.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº
156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007968-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: VALDIR PEREIRA
ADVOGADO
: Karina Weber Cardozo e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, que, in casu, indicou não estar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 561