TRF4 07/11/2016 - Pág. 133 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
a parte autora incapaz para o exercício de suas atividades habituais.
2. O julgador, entretanto, não está adstrito à literalidade do laudo, sendo-lhe
facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Anulada a sentença para oportunizar realização de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a
anulação da sentença a quo, a fim de que seja realizada nova perícia médica, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009015-58.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SELMO RAVARENA
ADVOGADO
:
Sidney Jose Matiotti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D
OESTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do
expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre
avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos
apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Como se observa, o
recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº
156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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