TRF4 14/12/2016 - Pág. 16 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1591/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019922-63.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALBINO DE CAMPOS DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar
tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o
recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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