TRT1 08/09/2014 - Pág. 2012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
2012
O autor alega que exercia a função de motorista e que laborava
extraordinariamente, aos feriados e em alguns dias de folga sem
compensação, e, ainda, fazendo dobras, sendo que a demandada
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não fazia constar das guias ministeriais tais jornadas, bem como o
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tempo de deslocamento do ponto final à garagem e o período de
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trinta minutos antecedentes ao início da jornada, já que era
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obrigado a se apresentar no local de serviço com a citada
1. FUNDAMENTAÇÃO
antecedência. Neste contexto, requer o pagamento de adicional
noturno pois nas dobras, principalmente, cumpria jornadas
1 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
noturnas, além de horas extras a 50% e 100%, com reflexos legais.
A demandada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial,
Considerando-se a negativa exposta pela ré em relação aos fatos
mas não lhe assiste razão, pois a peça está bem clara, tanto assim
em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, caberia
que a suscitante contestou os pedidos da ação devidamente,
ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e se
rejeitando-se a preliminar, portanto, até porque a exordial está de
desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
acordo com o art. 840, § 1º, da CLT.
ele arrolada, julgando-se os pedidos sob exame procedentes,
portanto, conforme pleiteado, ressaltando-se que prevalece a
jornada declinada na exordial, em vez da que consta nas guias
2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
ministeriais juntadas aos autos, ante o princípio da primazia da
A demandada alega matéria prescricional em sua defesa, deferindo-
realidade que norteia o direito do trabalho. Neste contexto, observa
se o pedido, conforme formulado, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88,
-se que as horas extras deferidas não foram objeto de
extinguindo-se o processo nesse particular, com julgamento do
compensação de horas e que serão consideradas extras as horas
mérito, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
que ultrapassarem a jornada contratual diária de sete horas,
ressalvando-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS, na
considerando-se a categoria profissional do autor. Para corroborar
forma dos Enunciados nos. 95 e 362 do C. TST.
o entendimento ora esposado, utiliza-se por analogia o seguinte
aresto, considerando-se que as empresas são obrigadas por lei a
permitir o registro da real jornada de trabalho de seus funcionários,
3 – MOTIVOS DA DISSOLUÇÃO DO PACTO E QUITAÇÃO DE
para apresentação da documentação em juízo quando necessário:
VERBAS RESCISÓRIAS COM BAIXA NA CTPS. DIFERENÇA DE
“PROVA.
ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS A 50% E 100% E
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
HORA EXTRA A 50% REFERENTE A INTERVALO
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
INTRAJORNADA, COM REFLEXOS LEGAIS. DANOS MORAIS
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
(BANHEIRO). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a obrigatoriedade
O autor alega dispensa imotivada, requerendo a quitação de verbas
de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e efetuar o
rescisórias, com baixa na CTPS com data de 10.03.14, e a ré alega
pagamento dos salários contra recibo”. (Acórdão 00380-2002-116-
que o obreiro foi dispensado por justa causa na modalidade desídia.
08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003; publicado no
As provas dos autos não beneficiam a tese da ré, pois, para a
DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José Malheiros da
caracterização de desídia há que se comprovar faltas reiteradas
Fonseca). Os pedidos referentes a férias em dobro + 1/3 são
punidas, o que não se vislumbra nos presentes autos. Assim, os
improcedentes, à falta de provas que o autor tenha deixado de
pedidos rescisórios sob exame são procedentes, conforme
usufruí-las na forma da lei.
pleiteado, observando-se, neste contexto, a procedência do pedido
O autor alega ainda que a ré é devedora de mais uma hora extra
da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o atraso no pagamento das
diária, face a inexistência do intervalo mínimo para refeição, na
verbas rescisórias, e a improcedência da multa do art. 467 da CLT,
forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, requerendo o
pois as parcelas vindicadas pelo autor foram impugnadas na
pagamento de tais horas extras, com os reflexos legais.
contestação. A baixa na CTPS será efetuada pela ré após o
A ré alega que as convenções coletivas juntadas aos autos
trânsito em julgado da presente decisão, sendo devidas as
suprimiram o intervalo destinado a descanso e alimentação,
comunicações de praxe à DRT e ao INSS.
compensando-o pelo pagamento de indenização substitutiva, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78531
INVERSÃO.
FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.