TRT1 28/10/2014 - Pág. 2454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1590/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Outubro de 2014
2454
pedidos da ação, conforme razões que passam a fazer parte
In casu, As provas dos autos não beneficiam a tese da demandada
integrante do presente relatório, para todos os fins de direito.
(art. 818 da CLT, c/c o art. 333, II, do CPC), julgando-se
Alçada fixada em R$-60.000,00.
procedentes os pedidos rescisórios, conforme pleiteado na exordial,
Foram ouvidos depoimentos.
e, consequentemente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da
Em razões finais, os litigantes mantiveram suas posições
retificação na CTPS com a projeção do aviso prévio.
antagônicas.
Recusadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Segue a via da improcedência o pedido da multa do art. 467 da
CLT, pois as parcelas vindicadas pelo autor foram impugnadas na
contestação.
O autor alega que exercia a função de motorista e que laborava
extraordinariamente, aos domingos e feriados, sem compensação,
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e, ainda, fazendo dobras, sendo que a demandada não fazia
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constar nas guias ministeriais tais jornadas, bem como o tempo de
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deslocamento do ponto final à garagem e os minutos antecedentes
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ao início da jornada, já que era obrigado a se apresentar no local de
1. FUNDAMENTAÇÃO
serviço com a citada antecedência. Neste contexto, requer o
pagamento de adicional noturno pois nas dobras, principalmente,
1 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A demandada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial,
cumpria jornadas noturnas, além de horas extras a 50% e 100%,
com reflexos legais.
mas não lhe assiste razão, pois a peça está bem clara, tanto assim
Considerando-se a negativa exposta pela ré em relação aos fatos
que a suscitante contestou os pedidos da ação devidamente,
em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, caberia
rejeitando-se a preliminar, portanto, até porque a exordial está de
ao autor o ônus de provar suas alegações no particular, e se
acordo com o art. 840, § 1º, da CLT.
desincumbiu a contento do encargo, por meio da testemunha por
ele arrolada, julgando-se os pedidos sob exame procedentes,
portanto, conforme pleiteado, ressaltando-se que prevalece a
2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
jornada declinada na exordial, em vez da que consta nas guias
A demandada alega matéria prescricional em sua defesa, deferindo-
ministeriais juntadas aos autos, ante o princípio da primazia da
se o pedido, conforme formulado, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88,
realidade que norteia o direito do trabalho. Neste contexto, observa
extinguindo-se o processo nesse particular, com julgamento do
-se que as horas extras deferidas não foram objeto de
mérito, a teor do art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
compensação de horas e que serão consideradas extras as horas
ressalvando-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS, na
que ultrapassarem a jornada contratual diária de sete horas,
forma dos Enunciados nos. 95 e 362 do C. TST.
considerando-se a categoria profissional do autor.
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
3 – DOS MOTIVOS DA DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL E
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
ADICIONAIS NOTURNOS E DE HORAS EXTRAS A 50% E 100%,
quando necessário:
INCLUINDO AS REFERENTES AOS INTERVALOS INTRA E
ANOTAÇÃO NA CTPS.
INTERJORNADAS, COM REFLEXOS LEGAIS. JORNADAS DE 7
SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da prova, à luz do art. 818, da CLT,
X 1. FÉRIAS TRABALHADAS. DANOS MORAIS (BANHEIRO E
c/c art. 333, II, do CPC, ante a inobservância, pelo empregador, das
ÁGUA). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT.
normas trabalhistas insertas nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que
O autor alega dispensa imotivada sem a quitação de verbas
preconizam a obrigatoriedade de assinar a Carteira de Trabalho do
rescisórias e a ré alega que o demandante foi dispensado por justa
empregado e efetuar o pagamento dos salários contra recibo”.
causa, pois teria permitido passageiro sentado no capo do ônibus.
(Acórdão 00380-2002-116-08-00-2 – 2ª T RO 5548/2002; julgado
A justa causa é a pior das penalidades que se pode imputar a um
em 19.02.2003; publicado no DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz
empregado, por macular sua vida profissional, devendo, portanto,
Vicente José Malheiros da Fonseca).
ser comprovada de forma robusta.
O autor alega ainda que a ré é devedora de mais uma hora extra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79913
“PROVA.
INVERSÃO.
FALTA DE
RECIBOS DE PAGAMENTO DE