TRT1 24/07/2018 - Pág. 1770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1770
EMENTA: PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
4 - PAGAMENTO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido
MULTA
formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de
pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada em nossa
O autor alega que as férias concedidas no período de 01/12/2016
legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição
até 01/03/2016 foram pagas em duas parcelas, uma em 16/02/2016
inicial, sendo que a livre atuação judicial está limitada ao fato
e outra em 08/03/2016. Requer o pagamento da multa.
constitutivo do direito, que não poderá ser alterado. (Processo
0000447-56.2014.5.03.0044 RO (00447-2014-044-03-00-0 RO).
Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Convocado Antonio G. de
Vasconcelos. Revisor: Marcus Moura Ferreira. Vara de Origem: 2ª.
A ré alega má-fé do autor.
Vara do Trabalho de Uberlândia. Publicação: 14/09/2015).
O documento de notificação de férias, ID. 569539d, e o cheque de
Procedentes os reflexos, em 13º salário, férias acrescidas do terço
ID. 569539d, dão suporte à tese do autor.
constitucional; e, ainda, nas verbas rescisórias, ou seja, saldo de
salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º
salário proporcional, constantes do TRCT; FGTS e 40% sobre o
FGTS, tudo conforme pleiteado.
Procedente conforme pleiteado.
Quanto ao repouso semanal remunerado há de prevalecer a OJ nº
394 da SDI-1 do TST.
Para corroborar o entendimento, colaciono os seguintes arestos:
Para corroborar o entendimento ora esposado, utiliza-se por
analogia o seguinte aresto, considerando-se que as empresas são
obrigadas por lei a permitir o registro da real jornada de trabalho de
seus funcionários, para apresentação da documentação em juízo
Ementa. RECURSO DE REVISTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
quando necessário:
EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO
ARTIGO 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no
art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o
PROVA. INVERSÃO. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do
RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Inverte-se o ônus da
mesmo diploma legal (OJ 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
prova, à luz do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, ante a
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.
inobservância, pelo empregador, das normas trabalhistas insertas
ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e
nos artigos 13, 29 e 464, da CLT, que preconizam a obrigatoriedade
11.06.2010) Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO
de assinar a Carteira de Trabalho do empregado e efetuar o
INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. ART. 71,
pagamento dos salários contra recibo". (Acórdão 00380-2002-116-
§ 4º, DA CLT. DEVIDO O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO
08-00-2 - 2ª T RO 5548/2002; julgado em 19.02.2003; publicado no
CORRESPONDENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA
DOEPA em 21.02.2003; Relator: Juiz Vicente José Malheiros da
SBDI-1 DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 307
Fonseca).
da SBDI-1 do TST, - após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-.
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