TRT1 07/07/2020 - Pág. 6201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6201
das empresas dele integrantes. É cediço que a Lei 13.467/17
entretanto, que todas as recorrentes pretendem sua exclusão da
também alterou o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, reconhecendo a
lide, as segunda e terceira rés (SMA Empreendimentos e
existência do grupo econômico no casos em que haja relação de
Participações S.A. e Hospital Vita Batel S.A.) não podem se valer
coordenação, ou seja, não é imprescindível a subordinação de uma
daquela garantia, e nenhuma das apelantes das garantias
empresa em relação às outras. A leitura do contrato social e
porventura ofertadas pelas demais. Nota-se, ainda, que a
estatutos adunados evidencia que as demandadas têm objeto social
interposição conjunta do apelo não altera esta conjuntura, nada
correlato, isto é, tem como atividade fim serviços ligados à
impedindo seja ele conhecido tão somente em relação a uma ou
assistência médica hospitalar [...] Verifica-se, ainda, que, nas
mais recorrentes. Isso porque, acaso aceita a tese sustentada por
procurações outorgadas por Hospital Vita Batel S.A, SMA
aquela que ofertou a garantia, as demais terão seu apelo analisado
Empreendimentos e Participações S.A. (Vita Curitiba), as empresas
sem qualquer garantia.
são representadas por Elaina Ayako Hirata Antunes de Oliveira e
Incide no caso o entendimento consubstanciado no item III da
Franscisco Roberto Balestrin de Andrade [...] Já na procuração da
Súmula 128 do C. TST, porquanto, “havendo condenação solidária
demandada Citrino Investimento Hospitalares S.A. constam como
de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma
representantes Elaina Ayako Hirata Antunes de Oliveira e Edson
delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o
Gomes dos Santos [...] Imperioso salientar que, embora as
depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
empresas neguem a existência de relação entre elas, apresentaram
DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA
contestação conjunta e foram representadas, em audiência, por
Como exposto no tópico anterior, a garantia do apelo interposto
uma única preposta [...] Acresça-se que a carta do conselho de
pelas segunda a quarta rés foi feita exclusivamente pela quarta
administração e a auditoria realizada pela reclamada Citrino
(Citrino Investimentos Hospitalares S.A.), e ainda assim mediante
Investimentos Hospitalares S.A demonstram a relação intrínseca
apólice seguro.
existente entre as demandadas [...] Consta expressamente nesses
Não há dúvida a respeito da possibilidade legal para tanto;
documentos que as empresas Hospital Vita Volta Redonda, Hospital
possibilidade, porém, que, assim como toda e qualquer outra
Vita Batel S.A e SMA Empreendimentos e Participações S.A são
previsão legal, há que ser interpretada à luz dos princípios
controladas pela Citrino Investimentos Hospitalares S.A, inclusive
constitucionais que giram em torno do tema.
com transferência de ativos financeiros entre as empresas [...]
Interposto o presente apelo já na vigência da Lei 13.467/17, que
Comprovados o interesse integrado, a efetiva comunhão de
incluiu no artigo 899 da CLT o § 11 (“o depósito recursal poderá ser
interesses e a atuação conjunta das empresas [...]”
substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”), norma
Em conjunto, recorrem as segunda a quarta rés, repisando os
aplicável aos recursos contra as decisões proferidas a partir de
mesmos argumentos já lançados anteriormente, ou seja, que
11/11/17 (artigo 20 da IN 41/18 do C. TST), é fato que pode ser o
“[...] a primeira ré (Hospital Vita Volta Redonda Ltda) não integra
depósito recursal substituído por seguro garantidor do valor
grupo econômico formado pelos hospitais da rede Vita [...], do qual
acrescido de pelo menos 30% (aplicação subsidiária do § 2º do
pertencem as segunda (SMA Empreendimentos e Participações
artigo 835 do CPC).
S.A.) e terceira reclamadas (Hospital Vita Batel S.A.) [...] O vínculo
Conquanto expressa possibilidade legal, o seguro deve
mantido com a quarta ré (Citrino Investimentos Hospitalares S.A.)
necessariamente observar determinadas características a adequá-lo
extinguiu-se quando vendidas suas ações para o grupo sucessor da
ao bem garantido. Em outras palavras, deve ele aproximar-se o
primeira reclamada [...]”
máximo possível do depósito feito em pecúnia, a ponto de não
O depósito recursal foi garantindo mediante apólice de seguro
alterar a natureza da garantia, que antes atende à própria execução
tomado pela quarta reclamada (Citrino Investimentos Hospitalares
(início de execução). Nesse passo, e ainda que limitado a prima
S.A.), motivo pelo qual o reclamante suscita, em preliminar de
facie a prazo de vigência (nos termos do artigo 2º, XIII, da Circular
contrarrazões, e consoante entendimento consubstanciado na
Susep 491/14, “as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras
Súmula 128, III, do C. TST, a deserção do apelo em relação às
deverão conter em seu frontispício, no mínimo [...], o período de
demais recorrentes, na medida em que a garantidora, que impugna
vigência da apólice, incluindo as datas de início e término das
sua condenação solidária, requer, por consequência, sua exclusão
coberturas contratadas”), tal limite há que ser razoável a garantir o
da lide.
juízo, especialmente em relação à imprevisibilidade temporal do
De fato, apenas a quarta reclamada (Citrino Investimentos
bem segurado.
Hospitalares S.A.) ofereceu garantia ao Juízo. Considerando,
Embora essa modalidade de garantia esteja prevista legalmente,
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