TRT10 09/08/2018 - Pág. 2842 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
2842
colendo TST, e não os do art. 791-A da CLT.
JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A fim de
se verificar se a falta cometida pelo trabalhador pode caracterizar
qualquer das figuras previstas no art. 482 da CLT, faz-se necessário
analisar os fatos à luz dos princípios que devem nortear a
caracterização desta modalidade de rescisão contratual. Segundo o
princípio da proporcionalidade, a punição a ser aplicada deve ser
proporcional à infração cometida. Somente se deve recorrer à
RELATÓRIO
extinção do pacto laboral nos casos em que outras medidas menos
extremas, como a advertência e a suspensão, não forem suficientes
para reprimir a repetição da conduta faltosa do trabalhador. São
instrumentos para se verificar a proporcionalidade entre falta e
penalidade: a gravidade do ato praticado, a repercussão patrimonial
para o empregador e o comprometimento da fidúcia entre as partes.
O princípio da relatividade recomenda que devem ser levados em
consideração, ao verificar a existência ou não da ocorrência de justa
causa para a dispensa, "o elemento da intenção, do resultado, do
A Exma. Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, Substituta na 22ª
agente e do ambiente ou local em que ocorreu a situação
Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls.
propiciadora da justa causa" (FURTADO, Emmanuel Teófilo.
170/176, complementada às fls. 211/212, julgou parcialmente
Princípios norteadores da justa causa. Revista LTr, São Paulo, v.
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
62, n. 6, jun/98, p. 749). O princípio da gravidade, por sua vez,
trabalhista, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as
expressa que a falta praticada pelo empregado deve ser tão grave
parcelas descritas na fundamentação.
que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Por fim, temse o princípio da atualidade ou imediatidade, que consigna que o
O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 189/192,
empregador deve aplicar a punição ao empregado em um espaço
pretendendo a modificação da decisão quanto à modalidade da
mínimo de tempo. A justa causa, para ser caracterizada, deve restar
rescisão contratual e à indenização por danos morais.
cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer
dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao trabalhador. Tal ônus
A reclamada também recorreu (fls. 194/203), requerendo a reforma
compete ao empregador, nos exatos termos do art. 818 da CLT.
do julgado quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, aos reflexos
das comissões sobre diversas parcelas e aos honorários
DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO
advocatícios.
CARACTERIZAÇÃO. Somente é cabível cogitar de indenização por
dano moral no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador,
Contrarrazões pela demandada às fls. 232/235 e pelo autor às fls.
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar
236/239.
prejuízo ao empregado, conforme se depreende do art. 186 do
Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido de indenização.
Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno
deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES
MPT.
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Em relação às
reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º
13.467/2017, aplicam-se os termos das Súmulas n.º 219 e 329 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579
É o relatório.