TRT10 28/02/2019 - Pág. 2 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da
obreiro dos danos materiais advindos no importe de R$ 1.956,92
controvérsia.
(valor pago durante o curso não concluído por culpa do réu) e a
Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os
multa contratual de 10% sobre as parcelas a vencer, no valor de R$
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
328,88.
fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se
Quanto aos danos morais advindos, a responsabilidade civil por
que a Turma analisou todas as questões mediante decisão
reparação a dano causado a bem ou direito do trabalhador exige,
suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de
segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, o cumprimento de
pronunciamento.
três requisitos cumulativos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa.
De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com
A ausência de qualquer deles exclui a possibilidade de reparação,
decisão insuficiente ou omissa.
segundo tal teoria.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX,
Na hipótese dos autos, iniciando pelo dano este restou
da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
demonstrado, porquanto, competia ao reclamado mais cuidado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
quando da supressão de benefícios como o de bolsa de estudos,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
quando, notadamente, o conhecimento se reverteria para melhor
Alegação(ões):
qualificação do empregado. Assim, este juízo condena o reclamado
- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso V, da
ao pagamento por danos morais decorrentes da interrupção abrupta
Constituição Federal.
dos estudos do autor, no importe de R$ 10.000,00."
- violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.
Nego provimento ao recurso patronal."
- divergência jurisprudencial: .
Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão,
Em prosseguimento, a eg. Turma manteve a decisão que deferiu o
mediante as alegações alhures destacadas, almejando excluir da
pedido de indenização por danos morais pelo cancelamento de
condenação a reparação deferida.
bolsa de estudos, aos seguintes fundamentos:
Contudo, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no
"Destaco, inicialmente, que o cancelamento da bolsa de estudos
revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº
gerou pedidos e condenações de indenizações por dano moral e
126/TST.
material. A demandada recorre tão somente da condenação que lhe
CONCLUSÃO
foi imposta e relativa aos danos morais, fixados na origem no
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de: THIAGO DE ALMEIDA COSTA
Nesse caminhar, o i. voto condutor parece analisar como dano
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
moral aquele fixado como material.
Tempestivo o recurso (publicação em 12/02/2019 -via sistema;
Ultrapassada a questão periférica, ouso divergir aproveitando-me,
recurso apresentado em 22/02/2019 - via sistema).
mais uma vez, dos fundamentos constantes na sentença produzida
Regular a representação processual (fls. e9e29a2).
pela MM. Juíza Maria Socorro de Souza Lobo, destacando que o
Dispensado o preparo .
recurso parece não impugnar o valor fixado na origem para a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
indenização:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
"Aduz o reclamante que o demandado concedia bolsa de estudos e,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
durante o curso, houve o cancelamento do benefício, tendo o
Alegação(ões):
obreiro suportado os ônus decorrentes, pugnando pelo
- violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal.
ressarcimento, além de dano moral.
O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito de
A reclamada não nega o cancelamento do benefício, nem aponta
indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do
descumprimento de requisitos legais para a supressão do benefício,
plano de saúde.
vez que o obreiro não esteve, nem há alusão de seu envolvimento
Todavia, o recorrente não aponta o trecho da decisão recorrida que
na OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO, revelando que o demandado
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
não cuidou de ofertar tratamento diferenciado aos empregados que
apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a seguinte
não se envolveram na ação criminosa empreendida por um grupo
dicção:
de empregados.
"Art. 896 (...).
Assim, correto o reclamante, devendo o demandado indenizar o
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
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