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TRT10 - 2674/2019 - Página 2

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TRT10 28/02/2019 - Pág. 2 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

2

adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da

obreiro dos danos materiais advindos no importe de R$ 1.956,92

controvérsia.

(valor pago durante o curso não concluído por culpa do réu) e a

Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os

multa contratual de 10% sobre as parcelas a vencer, no valor de R$

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e

328,88.

fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se

Quanto aos danos morais advindos, a responsabilidade civil por

que a Turma analisou todas as questões mediante decisão

reparação a dano causado a bem ou direito do trabalhador exige,

suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de

segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, o cumprimento de

pronunciamento.

três requisitos cumulativos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa.

De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com

A ausência de qualquer deles exclui a possibilidade de reparação,

decisão insuficiente ou omissa.

segundo tal teoria.

A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos artigos 93, IX,

Na hipótese dos autos, iniciando pelo dano este restou

da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.

demonstrado, porquanto, competia ao reclamado mais cuidado

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /

quando da supressão de benefícios como o de bolsa de estudos,

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

quando, notadamente, o conhecimento se reverteria para melhor

Alegação(ões):

qualificação do empregado. Assim, este juízo condena o reclamado

- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso V, da

ao pagamento por danos morais decorrentes da interrupção abrupta

Constituição Federal.

dos estudos do autor, no importe de R$ 10.000,00."

- violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.

Nego provimento ao recurso patronal."

- divergência jurisprudencial: .

Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão,

Em prosseguimento, a eg. Turma manteve a decisão que deferiu o

mediante as alegações alhures destacadas, almejando excluir da

pedido de indenização por danos morais pelo cancelamento de

condenação a reparação deferida.

bolsa de estudos, aos seguintes fundamentos:

Contudo, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado implicaria no

"Destaco, inicialmente, que o cancelamento da bolsa de estudos

revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº

gerou pedidos e condenações de indenizações por dano moral e

126/TST.

material. A demandada recorre tão somente da condenação que lhe

CONCLUSÃO

foi imposta e relativa aos danos morais, fixados na origem no

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).

Recurso de: THIAGO DE ALMEIDA COSTA

Nesse caminhar, o i. voto condutor parece analisar como dano

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

moral aquele fixado como material.

Tempestivo o recurso (publicação em 12/02/2019 -via sistema;

Ultrapassada a questão periférica, ouso divergir aproveitando-me,

recurso apresentado em 22/02/2019 - via sistema).

mais uma vez, dos fundamentos constantes na sentença produzida

Regular a representação processual (fls. e9e29a2).

pela MM. Juíza Maria Socorro de Souza Lobo, destacando que o

Dispensado o preparo .

recurso parece não impugnar o valor fixado na origem para a

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

indenização:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /

"Aduz o reclamante que o demandado concedia bolsa de estudos e,

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

durante o curso, houve o cancelamento do benefício, tendo o

Alegação(ões):

obreiro suportado os ônus decorrentes, pugnando pelo

- violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal.

ressarcimento, além de dano moral.

O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito de

A reclamada não nega o cancelamento do benefício, nem aponta

indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do

descumprimento de requisitos legais para a supressão do benefício,

plano de saúde.

vez que o obreiro não esteve, nem há alusão de seu envolvimento

Todavia, o recorrente não aponta o trecho da decisão recorrida que

na OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO, revelando que o demandado

consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do

não cuidou de ofertar tratamento diferenciado aos empregados que

apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a seguinte

não se envolveram na ação criminosa empreendida por um grupo

dicção:

de empregados.

"Art. 896 (...).

Assim, correto o reclamante, devendo o demandado indenizar o

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131069

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