TRT10 20/09/2021 - Pág. 274 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
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a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta
transcendência da matéria.
Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não
imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida
veiculadas."
nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das
Recurso de Revista
páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT,
dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José
inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê:
Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018)
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :
A tal modo, inviável a análise do apelo.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
CONCLUSÃO
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Publique-se.
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
Brasília-DF, 17 de setembro de 2021.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
BRASILINO SANTOS RAMOS
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Presidente
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte."
A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera
transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do
capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da
insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração
analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou
jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta
pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições
legais acima declinadas.
A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas
Processo Nº ROT-0000829-68.2019.5.10.0015
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
RECORRENTE
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRENTE
LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
ADVOGADO
FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
55911/DF)
RECORRIDO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
RECORRIDO
LEANDRO SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
NATHALIA SILVA MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 63826/DF)
ADVOGADO
FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
55911/DF)
correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do
acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SANTOS MEDEIROS
dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel
legislação celetista. Precedente:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
PODER JUDICIÁRIO
Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A,
JUSTIÇA DO
I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO
INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171356
INTIMAÇÃO