TRT10 29/11/2021 - Pág. 92 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
autora sob a tese de que não foram cumpridas as exigências dos
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Presidente
artigos 5º, inciso LXXIV, da CF, e 790, § 4º da CLT.
Todavia, como consignado no julgado, a parte autora cumpriu as
exigências legais, ao declarar sua condição de hipossuficiência, na
forma da Súmula nº 463 do TST.
Dessa forma, o recurso de revista não merece prosseguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A egr. Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada
e deu parcial provimento ao apelo obreiro para majorar os
honorários sucumbenciais de 5% para 10%. Eis os termos da
ementa:
Processo Nº ROT-0000823-67.2019.5.10.0013
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
RECORRENTE
GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU
ADVOGADO
JULIO LEONE PEREIRA
GOUVEIA(OAB: 36563/DF)
RECORRENTE
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO
GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU
ADVOGADO
JULIO LEONE PEREIRA
GOUVEIA(OAB: 36563/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
- GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU
"3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VERBETE
Nº 75 DESTE EGRÉGIO REGIONAL. Ajuizada a ação na vigência
da Lei nº 13.467/17 e operada a sucumbência recíproca, as partes
PODER JUDICIÁRIO
responderão por honorários de advogado, observando-se, quanto
JUSTIÇA DO
àqueles devidos pela autora, o Verbete nº 75 deste egrégio
Regional. Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, tendo em
conta a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado,
os honorários advocatícios devidos pela reclamada devem ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f4ef8
proferida nos autos.
majorados."
A reclamada interpõe recurso de revista, alegando que o reclamante
tem capacidade para pagar os devidos honorários por força legal
prevista no art. 791-A da CLT. Pugna pela modificação do acórdão
quando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios,
tendo em vista violação direta e literal ao artigo 5º LIV da CF/88 e
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000823-67.2019.5.10.0013 - 3ª TURMA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
art. 791-A, §4º da CLT.
Contudo, rever o patamar de honorários fixados, nos termos em que
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.
proposto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é
permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST).
De outro lado, em julgamento concluído em 21/10/2021, o STF, nos
Advogado(a)(s): PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO (DF 59817)
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF -
autos da ADIn 5.766, julgou inconstitucional a obrigação de
pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça
15553)
gratuita na Justiça do Trabalho.
Nesses moldes, inviável o processamento do recurso.
Recorrido(a)(s): GRACE KELLY QUEIROZ DE ABREU
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (DF - 36563)
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Brasília-DF, 29 de novembro de 2021.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Tempestivo o recurso (publicação em 03/11/2021 - via sistema;
recurso apresentado em 12/11/2021 - ID. 2eeb852).
Regular a representação processual (ID. edc6c40).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174809