TRT10 26/08/2022 - Pág. 45 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
45
Desembargador João Luis Rocha Sampaio, o qual negou
Sendo assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida
provimento ao mencionado recurso, sendo seguido em seu voto
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
pela maioria dos integrantes da e. Segunda Turma desta Corte.
Com efeito, efetivamente não prospera o agravo interno interposto,
Assim, o e. Juiz Convocado fez constar da decisão extintiva:
o qual reflete apenas a irresignação com o decidido, que lhe foi
desfavorável.
"Portanto, resta claro que a matéria objeto da presente ação
Nego provimento.
mandamental, ou seja, o acúmulo de penhoras no salário da autora,
3. CONCLUSÃO
já restou apreciada pela egrégia Segunda Turma deste Tribunal
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhes
Regional em sede de agravo de petição interposto pela ora
provimento, nos termos da fundamentação.
impetrante na ação matriz - 0000284-20.2013.5.10.0011; sendo que
tal decisão transitou em julgado em 28/4/2021, consoante pode ser
ACÓRDÃO
lido na certidão de id 1b7cdf0.
Por tais fundamentos,
Como acima identificado, a jurisprudência do Tribunal Superior do
ACORDAM os integrantes da Egr. 2ª Seção Especializada do
Trabalho e da Suprema Corte estabelecem que não cabe mandado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade,
de segurança de decisão judicial transitada em julgado, o que
aprovar o relatório e, por maioria, conhecer do agravo interno.
inspirou o legislador infraconstitucional quando da edição da Lei nº
Vencidos os Desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Brasilino
12.016/2009, que trouxe para o campo legislativo impossibilidade de
Santos Ramos e Pedro Luís vicentin Foltran, que não aplicavam o
rediscussão da matéria, em seu artigo 5.º, inciso III.
princípio da fungibilidade ao caso. No mérito, por unanimidade,
Em resumo e sem maiores lucubrações sendo necessárias,
negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto
incabível a ação mandamental, na forma do artigo 5.º, inciso III, da
da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Lei nº 12.016/2009 e, por conseguinte, decido extinguir o processo,
Sustentação oral: Dr. Matheus Corrêa de Melo, OAB/DF 46.245,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do
pela Agravante/Impetrante.
Código de Processo Civil; denegando-se a segurança (artigo 6.º, §
Sala de sessões, 16 de agosto de 2022
5.º e 10, ambos da Lei 12.016/2009)." (fls. 985)
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Nas razões do agravo a parte sustenta que o mandado de
Relator(a)
segurança "não fora impetrado em face de decisão já transitada em
BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2022. VANIA MARIA SILVA DE
julgado, e sim em face do ato exercido pela juíza substituta ante a
CARVALHO, Servidor de Secretaria
inobservância do limite de penhora estabelecido em lei", fls.994. Por
esta razão entende pela reforma da sentença que julgou a ação
matriz. A partir deste ponto, retoma a discussão em torno do direito
postulado na inicial, ou seja, de ser limitado o número de penhoras
em seu salário.
Pela análise do pedido constante da inicial, verifica-se que, com
bem destacado pelo e. Juiz prolator da decisão ora agravada, e ao
contrário do que colocado no agravo, a pretensão gira em torno de
ver obedecida "a decisão transitada em julgado de forma a
limitar os descontos totais realizados em folha de pagamento
ao patamar total de 30% dos rendimentos líquidos sob pena de
Processo Nº MSCiv-0000274-91.2022.5.10.0000
Relator
FLAVIA SIMOES FALCAO
IMPETRANTE
NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO REIS(OAB:
7650/DF)
AUTORIDADE
Juízo da 21ª Vara do Trabalho de
COATORA
Brasília-DF
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
TERCEIRO
SARAH VIEIRA DINIZ
INTERESSADO
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA RIBEIRO(OAB:
50445/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON LEONEL BARBOSA JUNIOR
multa diária..." (fls. 11, com destaques e grifos do original). Como
se observa, a parte não aponta um ato coator específico, mas
apenas os efeitos, fato que, por óbvio, não se constitui em objeto do
mandado de segurança. Por outro lado, como já mencionado, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
questão foi decidida e transitou em julgado.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, o que se verifica é a
impertinência no manejo da presente ação mandamental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187735
PROCESSO n.º 0000274-91.2022.5.10.0000 - MANDADO DE