TRT10 11/11/2022 - Pág. 1321 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
1321
alcance de ganhos de performance por meio da transferência para
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a
Lei nº 8.666/93." (Redator do acórdão Ministro Luiz Fux; Data do
função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".
julgamento: 30 de março de 2017).
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i)
aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii)
No contexto dos julgados acima está a atual redação dos incisos IV,
economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade
V e VI da Súmula nº 331 do Colendo TST:
organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v)
"SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi)
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior
à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
facilidade de adaptação a necessidades de modificações
31.05.2011.
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de
(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de
relação processual e conste também do título executivo judicial.
novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii)
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura,
contratada.
para setores e atividades distintas.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art.
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado
da prestação laboral."
adequadas à prestação de serviços de excelência à população com
os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela
No intento de estabelecer a possibilidade de vigilância séria e
teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa
efetiva, o próprio ordenamento jurídico cria parâmetros e condições
precarização às condições dos trabalhadores.
para a efetiva fiscalização das empresas prestadoras de serviços.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência
Pode-se utilizar, a título de mero exemplo de forma de fiscalização,
do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não
a hoje revogada Instrução Normativa nº 2/2008 do então Ministério
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime
Dispunha o art. 34 da referida instrução que os órgãos públicos
porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de
tomadores de serviços deveriam acompanhar e fiscalizar
não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
regularmente a execução dos contratos de prestação de serviços,
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já
dispondo de instrumentos de controle aptos a verificar, dentre
reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante:
outros vários aspectos ali previstos, o cumprimento das obrigações
ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
e encargos trabalhistas decorrentes do contrato. O § 5º deste
em 24/11/2010.
dispositivo (já com as alterações advindas da IN 3/2009 e IN
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte
6/2013) estabelecia o modo como se daria tal fiscalização, litteris:
admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos
"I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do
semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
Trabalho - CLT:
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