TRT10 11/11/2022 - Pág. 1320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
1320
SUBSIDIÁRIA (recurso da União)
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E
A alegação de inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na
V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI
Súmula n 331/TST, por nao ser o contrato celebrado entre as
Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL
reclamadas de prestação de serviços terceirizados mas sim de
PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E
contratação de uma empresa visando a entrega do produto, nao se
ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO
sustenta.
CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO.
Observa-se dos autos que os autores firmaram contrato de estágio
INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.
formalmente com a primeira reclamada, mas sempre prestaram
RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR.
suas atividades exclusivamente no STM. Ou seja, era a União a
PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO
tomadora do serviço.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE
O objeto do contrato celebrado entre as reclamadas foi o de
PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.
"prestação de serviços de aperfeiçoamento dos instrumentos de
1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa,
controle, de descrição arquivística e de recuperação de informações
artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada
e processos judiciais arquivados" (fl. 98 do PDF). Ou seja, o objeto
pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior
do contrato não impede o reconhecimento de terceirização, já que
eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou
constatada a prestação de serviços da primeira reclamada, em
serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado
benefício segunda. Não se trata o caso de obra certa.
ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação
constante do objeto social das empresas para atender a
Ademais, aquestão atinente à responsabilidade subsidiária nas
necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas
terceirizações envolvendo órgãos da administração pública direta e
empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é
indireta encontra-se superada, diante do julgamento da ADC nº
uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas
16/DF, por meio da qual o Excelso STF entendeu ser possível a
atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais
responsabilização subsidiária da Administração Pública quando o
e terceirizando muitas das atividades que previamente
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm:
empregador decorrer de sua conduta culposa, isto é, de falha ou
Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford
falta de fiscalização por parte do órgão público contratante.
University Press, 2007).
O acórdão da referida ação restou assim ementado:
2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela
qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. Contrato
pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de
com a administração pública. Inadimplência negocial do outro
configuração das empresas, incorporada à Administração Pública
contraente. Transferência consequente e automática dos seus
por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente
do contrato à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da
proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666/1993.
empresa e ao emprego dos trabalhadores.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm",
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a
federal n. 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma,
Lei n. 9.032, de 1995." (Relator Ministro Cézar Peluso; Ac. Tribunal
apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço
Pleno, Data de julgamento 24 de novembro de 2010)
internamente em sua estrutura quando os custos disso não
ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado,
Posteriormente, quando do julgamento do RE n. 760.931/DF em
estes denominados "custos de transação", método segundo o qual
sede de repercussão geral, o exc. STF assim definiu:
firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE
desperdício.
CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing)
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO
como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao
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