TRT10 03/02/2023 - Pág. 2072 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
2072
O Exmº Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Renato Vieira de Faria, em
exercício na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por meio da r.
sentença de ID 02b4ce3, julgou parcialmente procedentes os
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
pedidos da inicial para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. OITIVA DE
pagamento de horas extras e reflexos.
TESTEMUNHAS. CONTRADITA. 1. Sopesando os depoimentos
Recurso ordinário interposto pelas Reclamadas (ID 79e9850).
das testemunhas Cleiciane e Daniel e, analisando as fotos juntadas
Insurgem-se contra a r. sentença no tocante às horas extras e
aos autos, tem-se que, de fato, restou configurada a existência de
honorários advocatícios.
amizade íntima a ensejar o acolhimento da contradita. Entretanto,
Recurso ordinário interposto pela Reclamante (ID cc6dbee).
dispõe o art. 457, § 2º, do CPC que: "Sendo provados ou
Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento
confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a
do direito de prova em razão do acolhimento da contradita de suas
testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante." E, nos
testemunhas e do indeferimento do pedido de produção de perícia
termos do art. 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o
médica. No mérito, requer a reforma da r. sentença no tocante ao
terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,
salário pago "por fora", férias não usufruídas e honorários de
não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
sucumbência.
informação." Desse modo e considerando que a ausência de
Contrarrazões das Reclamadas de ID 5f74c47 e da Reclamante de
produção de prova oral também prejudica a análise do julgado por
ID ac8b8f6 .
esta Instância Revisora, a quem também se destinam as provas
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho
produzidas, tem-se que referida testemunha deve ser ouvida como
(art. 102 do RITRT).
informante. 2. No tocante à testemunha Eriqui, não restou
É o relatório.
configurada nos autos a suspeição da testemunha por amizade
íntima a ensejar o acolhimento da contradita. Desse modo, há se
determinar a reabertura da instrução processual a fim de que se
VOTO
possibilite a oitiva da referida testemunha indicada pela Autora.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA
RELACIONADA AO TRABALHO. A tese da inicial veio calcada no
argumento de que as condições de trabalho contribuíram para o
ADMISSIBILIDADE
adoecimento da Reclamante, com atribuição de culpa da
Reclamada pelo infortúnio. Nesse contexto e à luz dos arts. 19 e 21,
I, da Lei 8213/91, torna-se imperiosa a realização de laudo pericial
O recurso das Reclamadas é tempestivo, possui regular
médico que, além de analisar a existência ou não do nexo de
representação (fl. 417) e o preparo foi devidamente recolhido (fls.
causalidade entre a enfermidade e o labor realizado na Reclamada,
448/451).
deve também trazer elementos técnicos de aferição do dano e da
O recurso da Reclamante também é tempestivo e foi subscrito por
sua extensão. De outro modo, foi acolhida a preliminar de nulidade
procurador devidamente habilitado (fls. 39 e 76).
para a oitiva de testemunhas, cujo conteúdo dos depoimentos
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
poderá também ensejar reflexo na conclusão do laudo médico
recursos.
pericial. Assim, diante da controvérsia estabelecida nos autos, a
Por regulares, conheço das contrarrazões.
realização de laudo pericial médico é consequência que se impõe.
Recurso da Reclamante conhecido e preliminar de nulidade
parcialmente acolhida.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195926