TRT11 19/06/2018 - Pág. 332 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
332
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
Do Dano Moral - descumprimento das obrigações trabalhistas
- DJRO 25.04.2002)
No tocante ao dano moral, este consiste na violação do direito à
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
dignidade, pressupondo uma injusta agressão aos bens que
oneração do empregador com o adimplemento do labor
integram a personalidade da pessoa humana. Necessário à sua
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
caracterização a presença de dor, vexame e humilhação que,
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
fugindo à normalidade das relações cotidianas, interfira
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
intensamente no comportamento psicológicos da vítima.
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
No caso presente, não há como negar que o descumprimento dos
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
encargos trabalhistas, notadamente o atraso no pagamento das
DOESP 18.02.2002)
verbas rescisórias, por parte do empregador gera transtorno ao
empregado, em razão da impossibilidade deste poder honrar seus
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
compromissos financeiros no tempo apropriado. Tampouco se pode
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
negar o sofrimento daquele que, mesmo depois de ter alienado a
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
sua força de trabalho, fica impossibilitado de dispor voluntariamente
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
da quantia que lhe é devida como contraprestação.
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
Desse modo, se mostra inequívoco que o inadimplemento das
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
verbas da rescisão contratual à empregada autoriza a
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
caracterização de dano moral, tendo em vista o sofrimento da
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
trabalhadora, pela angústia e pela incerteza por não poder contar
com sua fonte de subsistência para prover suas necessidades
Por fim, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do juízo de
básicas e de seus familiares.
origem que indeferiu as horas extras pleiteadas a título de
supressão da hora de intervalo intrajornada.
Ainda que não haja prova contundente de prejuízos adversos
decorrentes da mora, tal como a inscrição em cadastro de
Da Multa Do Artigo 467 da CLT
inadimplentes ou o pagamento de juros por dívidas vencidas, nesta
hipótese presume-se o dano que decorre do ato ilícito, in re ipsa
Sustenta o reclamante ser cabível a aplicação da multa do artigo
cometido pelo empregador.
467 da CLT, ao argumento de que ao seu entendimento não houve
controvérsia sobre os pedidos elencados na exordial.
Em relação ao valor indenizatório, segue o magistério do eminente
Ministro Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do
Razão não lhe assiste.
Trabalho, editora LTr, 2ª edição, página 618:
Sem dúvida alguma, percebe-se claramente a controvérsia
"O montante indenizatório, com respeito ao dano moral (inclusive
instaurada nos autos em torno das verbas resilitórias, verificada na
estético), é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de
defesa da reclamada quanto na contestação oferecida pelo ente
equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade,
público, o que afasta, a nosso ver, a possibilidade de incidência da
isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse
referida penalidade.
juízo de equidade. A partir dos critérios orientadores, aferidos e
cotejados com sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade,
Desse modo, mantenho também nesse tópico, decisão guerreada,
estima-se (a operação é de arbitramento) o valor compensatório
para indeferir a multa do artigo 467 da CLT.
pelo dano moral, estético ou à imagem produzido". (grifei)
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