TRT11 19/06/2018 - Pág. 723 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
723
DJ de 8/10/2004).
Com efeito, a aplicação de juros diferenciados à Fazenda Pública à
base de 0,5% ao mês deve ocorrer sempre quando a União, Distrito
Federal, Estados e Municípios forem empregadores diretos.
Nesse sentido também, foi inclusive editado o item VI da Súmula nº
Entretanto, nos casos em que os referidos entes públicos atuarem
331, de seguintes termos:
como tomadores de serviços, em relação à terceirização do contrato
de trabalho, eles respondem subsidiariamente por todos os créditos
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
trabalhistas do trabalhador decorrente da inadimplência da empresa
terceirizada, conforme dispõe a Súmula n. 331, IV, do TST.
(...)
Destarte, ocorrendo a condenação subsidiária, como se dá no caso
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
presente, o pagamento dos juros deve integrar a responsabilidade
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
subsidiariamente reconhecida, pois a mesma é mera transferência
da prestação laboral."
do ônus de quitar os débitos do devedor principal, em caso de
inadimplemento.
Portanto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
Nesse sentido, destaca-se que o entendimento sobre a matéria já
de serviços até mesmo quanto às contribuições previdenciárias,
está pacificado, em razão do posicionamento firmado pelo Colendo
multa do artigo 477 da CLT, e do FGTS (8%+40%), nos exatos
Tribunal Superior do Trabalho ao editar e publicar a OJ-SDI1 n. 382,
termos da Súmula nº 331, IV e VI do TST.
in verbis:
Ademais, inexistindo nos autos provas que se contraponham aos
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.
pedidos da peça vestibular, deferidos eles pelo juízo singular, outro
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
caminho não há que não seja pela mantença da concessão dessas
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.A Fazenda Pública, quando
verbas trabalhistas, com a conseqüente condenação da reclamada
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
e da litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento das mesmas.
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
Nada a reformar na julgado primário.
Desta forma, a taxa de juros mensais a ser suportada pela Fazenda
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT:
Pública, decorrente de sua condenação subsidiária nos créditos
trabalhista, subsiste em 1%, na forma do disposto no art. 39, § 1º,
Sustenta o Recorrente ser incabível a aplicação da multa do artigo
da Lei n. 8.177/91.
467 da CLT, porquanto o parágrafo único do aludido dispositivo,
acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001,
Nada a repara no julgado singular.
expressamente exclui os entes públicos da aplicação do caput.
Recurso da Reclamante
Razão lhe assiste.
A princípio, importa registrar que o documento idôneo a comprovar
Considerando a controvérsia instaurada nos autos em torno das
o controle da jornada do empregado são os cartões de ponto ou
verbas resilitórias, verificada na defesa do Recorrente, afasta, a
outro mecanismo de controle de jornada aptos a esse tipo de
nosso ver, a possibilidade de incidência da penalidade.
aferição, conforme inteligência do § 2º do art. 74 da CLT.
Desse modo, reformo parcialmente a decisão guerreada, para
No tocante ao intervalo intrajornada destinado a alimentação e
excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT.
repouso intervalar, o Magistrado de base, julgou improcedente, o
pedido de horas extras, pontuando que "Como se vê, a testemunha
Dos Juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120421
não tirava o intervalo no mesmo horário da autora; ademais, nada