TRT11 19/06/2018 - Pág. 724 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
informou acerca de eventual supressão."
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impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
Compulsando-se os autos verifica-se, que sua única testemunha,
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
Sra. JAQUELINE ARAÚJO PEREIRA, ao ser inquirida, afirmou o
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
seguinte: "Que trabalhava na limpeza como serviços gerais; Que
DOESP 18.02.2002)
ficava na emergência; Que trabalhava no horário das 19h às 07h;
Que a reclamante trabalhava na recepção; Que a reclamante
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
também trabalhava pelo mesmo horário da depoente, e na mesma
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
escala; Que jantava no local, em uma sala onde se guardavam
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
materiais; Que a reclamante almoçava nesse local, mas em horários
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
distintos"
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
Como se observa do depoimento da testemunha indicada pelo
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
reclamante, acima transcrito, a autora e a depoente almoçavam em
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
horários diferentes. Vale ressaltar ainda, que em momento algum a
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
testemunha em referência, negou a existência do intervalo
intrajornada de uma hora, no curso da jornada laboral, ou seja, a
Por fim, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do juízo de
prova oral produzida nos autos não foi suficientemente para formar
origem que indeferiu as horas extras pleiteadas a título de
a convicção desse juízo no sentido de que o reclamante tenha
supressão da hora de intervalo intrajornada.
deixado de usufruir a ora intervalar legalmente prevista na
legislação consolidada.
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor
não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, pois não
conseguiu comprovar o labor extraordinário vindicado, em
decorrência da alegada supressão do horário intervalar para o
almoço.
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
jurisprudenciais :
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
- DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
oneração do empregador com o adimplemento do labor
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
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