TRT11 03/07/2020 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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REGULAR.
fazer aquilo que ela já efetuou de forma regular, devendo ser
20) Ementa: 109060-7 - Deixar de identificar os riscos, na etapa de
mantida a condenação quanto aos itens em que a ré não
reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos
providenciou a regularização.
Ambientais. REGULAR.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse tema e
21) Ementa: 109061-5 - Deixar de contemplar, na etapa de
mantenho a sentença primária.
reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos
2. Dano moral coletivo. Majoração.
Ambientais, a determinação e localização das possíveis fontes
O MPT requer a majoração do valor da indenização por danos
geradoras. REGULAR.
morais coletivos de R$ 10.000,00 para 1.000.000,00.
22) Ementa: 109042-9 - Deixar de elaborar e/ou de implementar o
Alegou, em síntese, que a indenização pretendida tem o escopo
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. REGULAR.
tanto de reparar os danos causados à coletividade pela conduta
23) Ementa: 117037-6 - Deixar de realizar a análise ergonômica do
lesiva do réu, quanto de impor punição na forma que se evite sua
trabalho, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
repetição dos referidos danos.
características psicofisiológicas dos trabalhadores ou realizar
Arguiu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a
análise ergonômica do trabalho que não aborde aspectos
capacidade econômica da reclamada, é irrisório e ineficaz para
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais
impingir um efetivo desestímulo à eventual reiteração de conduta
e/ou ao mobiliário e/ou aos equipamentos e às condições
por parte da demandada.
ambientais do posto de trabalho e/ou à organização do trabalho.
Com parcial razão o MPT.
REGULAR.
É cediço que, tratando-se de dano moral, individual ou coletivo, não
24) Ementa: 101011-5 - Deixar de determinar procedimentos a
existem critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para o
serem adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao
arbitramento do quantum indenizatório.
trabalho. REGULAR.
A subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a
25) Ementa: 205064-1 - Deixar de realizar reunião extraordinária da
quantifiquem, levando em conta o contorno fático-probatório, dentro
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. REGULAR.
do seu poder discricionário, em observância a critérios de
26) Ementa: 205076-5 - Deixar de realizar reuniões ordinárias
proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma
mensais da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de
compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do
acordo com o calendário preestabelecido. REGULAR (grifos
art. 944 do Código Civil.
nossos).
Portanto, nos casos em que o montante fixado for desproporcional
O magistrado determinou o cumprimento das obrigações de fazer
ao dano e à gravidade da culpa, não atendendo à finalidade
referentes às irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria
reparatória, serão reduzidos ou majorados os valores arbitrados à
Trabalhista itens 11 e 16.
indenização.
Sendo assim, restou demonstrado que a empresa continua a
Nesse diapasão, levando-se em consideração a necessidade de se
descumprir a medida descrita acima, conforme auto de infração.
aquilatar a equivalência entre a lesão, a proporcionalidade da culpa
Desta forma, considerando que não há comprovação de tenha sido
e a indenização no caso concreto, aprecia-se o valor fixado.
concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo do auto de
Na dosimetria do valor da condenação, a doutrina e a jurisprudência
infração 215786041, defiro o pleito para determinar que METALMA
têm elencado alguns parâmetros a serem observados no
DA AMAZONIA S/A cumpra a seguinte obrigação: adotar medidas
arbitramento da condenação, tais como: a) a natureza, a gravidade
de controle na seguinte ordem de prioridade: de caráter coletivo
e a repercussão da lesão; b) o porte econômico do ofensor; c) o
(EPC), de caráter administrativo ou de organização do trabalho e,
proveito obtido com a conduta ilícita; d) o grau de culpabilidade; e) o
em último caso, pela utilização de equipamento de proteção
grau de reprovabilidade social da conduta ofensiva.
individual - EPI, nos termos dos itens 9.3.5.2 e 9.3.
No caso dos autos, o valor a ser arbitrado deve representar sanção
Nesses termos, coaduno com o entendimento do Juízo de primeira
eficaz, de forma a desestimular outras condutas danosas. Nesse
instância.
contexto, deve ser provido o apelo para majorar a condenação a
No Relatório de Auditoria Trabalhista foram verificados 26 itens,
título de danos morais coletivos, e adequar a penalidade à
onde em 24 deles a empresa está regular e apenas em 2 itens há
gravidade dos ilícitos praticados e a capacidade econômica da
irregularidade.
reclamada, razão pela qual majoro o valor da indenização por danos
Assim não de se falar em condenar a reclamada na obrigação de
morais coletivos para R$ 30.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153102