TRT11 03/07/2020 - Pág. 15 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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3. Astreinte. Majoração.
Verificamos nos autos que a reclamada não vem se desincumbindo
O MPT requer a reforma da sentença para que a penalidade pelo
a contento desse encargo.
descumprimento da única obrigação objeto da condenação seja
O MPT em sua inicial informou que no período de 2013 a 2016
fixada em R$ 50.000,00 por dia.
houve a ocorrência de 16 acidentes de trabalho na reclamada (Id.
Para tanto alegou que a multa processual, não tem função
58f5f91 - pág 5). Demonstrando, assim, a adoção insuficiente de
compensatória, isto é, não se destina a compor eventual prejuízo
medidas protetivas à saúde do trabalhador pela reclamada.
sofrido pelo credor em razão do descumprimento da obrigação, mas
Conforme comprovados nos autos, através dos relatórios de
sim meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação
fiscalização e dos autos de infração a reclamada vem
inadimplida. Arguiu que com valor deferido na sentença a multa não
reiteradamente descumprindo a legislação trabalhista.
alcançará os efeitos desejados.
Há que se dizer ainda que os descumprimentos evidenciados
Com parcial razão o MPT.
indicam que a ré desprezou a norma plasmada no art. 7º, inciso
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau:
XXII, da Constituição Federal que encarta entre os direitos
(...)
constitucionais de índole trabalhista a 'redução dos riscos inerentes
1 - A FAZER: adotar medidas de controle na seguinte ordem de
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'.
prioridade: de caráter coletivo (EPC), de caráter administrativo ou
As ilicitudes atingem não só os trabalhadores atualmente
de organização do trabalho e, em último caso, pela utilização de
empregados, mas os futuros e eventuais candidatos a uma vaga de
equipamento de proteção individual - EPI, nos termos dos itens
emprego na infratora, bem como suas respectivas famílias e a
9.3.5.2 e 9.3. Em caso de descumprimento dessa obrigação,
sociedade como um todo.
determino a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, no
Quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos
limite de R$10.000,00.
individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano
O montante da multa em caso de descumprimento de obrigação de
moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais
fazer/não fazer deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional,
pela justiça brasileira, seja no âmbito civil, com a proteção aos
e principalmente tendo como objetivo que a parte condenada não
direitos do consumidor, no direito ambiental, quando o meio
venha a descumprir tal obrigação.
ambiente é agredido ou no direito do trabalho, onde os
Nesses termos, entendo que o valor deferido na sentença 'a
trabalhadores têm violado seu direito a um trabalho seguro e digno.
aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, no limite de
Dano moral coletivo seria assim a injusta lesão a bens de caráter
R$10.000,00' deve ser majorado para R$ 2.000,00 de multa diária,
extrapatrimonial de uma dada coletividade. Advém de uma conduta
no limite de R$ 100.000,00.
antijurídica, ativa ou omissiva, que desrespeita e despreza valores
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do MPT para
considerados relevantes para a sociedade.
majorar a multa por descumprimento de obrigação para R$ 2.000,00
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. 'Uma vez
por dia, no limite de R$ 100.000,00.
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
Recurso da Reclamada
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
1. Inexistência de dano moral coletivo.
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
A reclamada alegou em seu recurso a inexistência de dano moral
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
coletivo, uma vez que não chegou a expor a coletividade
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
(sociedade) a situações indignas de trabalho, com gravidade
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
inaceitável para a consciência coletiva da sociedade.
sociedade' (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
Sem razão.
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
É direito dos trabalhadores e obrigação da empresa ter e manter um
Luís José de Jesus Ribeiro).
ambiente de trabalho saudável, seguro e protegido contra
DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. PRÁTICA DE
acidentes. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as
CONDUTA ANTISSINDICAL. Caracteriza dano moral coletivo a
normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir e
violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores
garantir a integridade física dos empregados.
próprios dessa. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela
O valor que está em jogo aqui é a saúde e a integridade física dos
de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e
trabalhadores, cuja dignidade é assegurada por tratados
individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também
internacionais e pela Constituição Federal.
reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, ficou
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