TRT12 06/08/2014 - Pág. 133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
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Esse documento é especialmente relevante, porque demonstra que
Ainda que o fundo de auxílio ao desemprego fosse um rudimentar
os empregados nunca contribuíram para nenhum plano de
plano de complementação de aposentadoria (ilegalmente instituído,
complementação de aposentadoria – fizeram as contribuições para
friso), a obrigação de contribuição do empregador estaria
custeio do seguro de vida em grupo, mas sequer o fizeram para o
hipoteticamente limitada à contribuição do 'segurado' – que nunca
FUNDES, cujo custeio ficou, portanto, a cargo exclusivo do CIASC
existiu.
(vide item V – Participação/Capital Assegurado).
Note-se que o item IV daquele requerimento apenas autoriza o
Na verdade, como o Instituto DATUS não era uma entidade de
desconto salarial do valor da mensalidade do seguro de vida, nada
previdência complementar privada, não poderia receber aportes de
mencionando acerca de eventuais descontos de contribuição para o
recursos do CIASC, para essa finalidade, mediante convênio (não
FUNDES.
havia destinação legal possível, o que desvirtuaria o objeto do
instrumento).
Analisando as fichas financeiras, constato que a parte autora
somente sofreu descontos de mensalidades para o Instituto DATUS
Se o fosse, não poderia receber aportes sem estar o CIASC na
(relembrando que ele possuía finalidade assistencial jurídica,
qualidade de seu patrocinador, e respeitada a paridade de
médica, etc.), sob a rubrica 5639, e do seguro de vida em grupo,
contribuição (na forma da CF e das LC 108/2001 e 109/2001).
sob a rubrica 9939.
Aliás, a instituição de programas de auxílio ao desemprego como o
Essas rubricas eram de valores singelos, não equivalendo a
FUNDES não foi exclusividade do primeiro réu, também tendo
contribuições para planos de aposentadoria, que normalmente
ocorrido com a CASAN e FUCAS, e que igualmente originaram
incidem percentuais relevantes (8 a 10% do salário bruto, a exemplo
ações trabalhistas, nas quais se discutia a questão da
do que ocorre atualmente com o DATUSPREV).
responsabilidade das contribuições.
Não há, nas fichas, nenhuma rubrica de contribuição da parte
De uma delas, destaco as judiciosas razões esposadas pelo Exmo.
trabalhadora para plano de complementação de aposentadoria e
Desembargador José Ernesto Manzi, em decisão assim ementada:
nem mesmo, repito, para o fundo de auxílio ao desemprego.
'CASAN. FUCAS. PAD. O PAD, plano de auxílio-desemprego
Em suma, se não havia plano de complementação de
instituído pela FUCAS, Fundação Casan, foi considerado ilegal pelo
aposentadoria (que dependia de um convênio com uma entidade
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pela Justiça
aberta de previdência complementar) e se os trabalhadores não
Estadual por ter índole de complementação de aposentadoria,
verteram nenhuma contribuição (nem mesmo para um hipotético
embora também contemplasse outras modalidades de
plano), não podem exigir que o empregador promova a sua cota de
"desemprego", e não estar constituída a FUCAS de modo a se
contribuição, pois, 'É vedado o aporte de recursos a entidade de
submeter às exigências e aos controles aplicáveis a todas as
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
instituições de previdência complementar, além de prever o referido
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
plano contribuições exclusivamente pela empregadora, em ofensa
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo
às disposições do art. 202, § 3º, da Constituição da República. A se
na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
considerar a tese oposta, de que a origem do custeio seria a
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.' (§
gratificação por produtividade até então devida aos empregados,
3º do art. 202 da CF, com redação dada pela EC n. 20/1998).
haveria ilegalidade de outra ordem, em razão do caráter
compulsório do plano, em ofensa, nesse caso, às disposições do
Portanto, desde aquele momento já vigia a obrigatoriedade
art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Seja como for, o que
constitucional da contribuição paritária entre empregador (quando
impede definitivamente o acolhimento do pedido de diferenças, pela
ente estatal) e respectivos trabalhadores para manutenção de
ausência de contribuições da CASAN a partir de 2003, é a extinção
fundos de complementação de aposentadoria, o que implica dizer
do plano em razão da sua declarada ilegalidade; o de restituição,
que a obrigação é comutativa e, portanto, não pode ser exigida
implícito em algumas passagens dos autos, não tem articulação
unilateralmente, como no caso vertente.
lógica com a causa de pedir, nem com os fatos alegados na defesa
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