TRT12 06/08/2014 - Pág. 134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
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da Fundação a esse respeito.'
Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 720,00,
(TRT da 12ª Região, RO n. 2265-13.2011.5.12.0007 (julgado em
calculadas sobre o valor da causa, dispensada do pagamento.
11.04.2012).
Em função da irregularidade detectada, determino o imediato envio
Assim, na ótica deste Julgador, não apenas é indevido qualquer
de cópia da presente decisão à Secretaria de Previdência
repasse de contribuições retroativas do CIASC, referente a um
Complementar (SPC), ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
plano de complementação que não existia, como são
Catarina (TCE/SC) e ao Ministério Público Estadual (MP/SC), para
absolutamente ilegais todas aquelas que já foram feitas pelo
que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à
CIASC, para o FUNDES (e que posteriormente foram transportadas
legalidade do aporte havido para o DATUSPREV, posto que
para o atual plano do DATUSPREV), notadamente porque não
derivado de contribuições exclusivas do empregador.
respeitaram sequer a paridade de contribuição.
Intimem-se as partes.
Por fim, em não sendo cabível compelir o primeiro réu (CIASC) a
promover a sua cota de contribuição, não há falar em conversão em
Cumpra-se.
indenização substitutiva, pois não há ato ilícito (CC, art. 186 e 927)’.
Nada mais.
Destarte, fazendo remissão aos fundamentos de decidir desses
julgados (RTOrd. 6643/2012 e 6644/2012), rejeito os pedidos
formulados.
MARCEL LUCIANO HIGUCHI V. DOS SANTOS
Juiz do Trabalho
Intimação
Presentes os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte
autora os benefícios supra.
Expedição de ofício
Em função da irregularidade detectada, determino o imediato envio
de cópia da presente decisão à Secretaria de Previdência
Complementar (SPC), ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE/SC) e ao Ministério Público Estadual (MP/SC), para
que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à
legalidade do aporte havido para o DATUSPREV, posto que
Processo Nº RTOrd-0000188-05.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
LUIZ HENRIQUE MACHADO
ADVOGADO
Fabiano Negrisoli(OAB: 33358)
ADVOGADO
Leandro Herlein Muri(OAB: 30800)
RECLAMADO
ALU-SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
158712)
RECLAMADO
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
ADVOGADO
DARIO ABRAHAO RABAY(OAB:
158712)
2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, Centro,
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
derivado de contribuições exclusivas do empregador.
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III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Conforme exposto, nos autos da ação trabalhista em que litigam
ALTAIR GILBERTO DE SOUZA (autor) e CENTRO DE
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – CIASC (réu): REJEITO a preliminar; REJEITO a
argüição de prescrição total; PRONUNCIO a prescrição das
Processo: 0000188-05.2014.5.12.0014 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LUIZ HENRIQUE MACHADO
Réu: ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A e outros
pretensões exigíveis até a data de 10.02.2009 (CRFB, art. 7º,
XXIX), restando, quanto a elas, o feito extinto com resolução de
mérito (CPC, art. 269, IV); no mérito, REJEITO TOTALMENTE os
Destinatário:
LUIZ HENRIQUE MACHADO
pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77633