TRT12 26/01/2016 - Pág. 54 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
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prova no processo do trabalho e o ônus da prova nas relações de
Sem razão.
emprego e trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 77.)
O Julgamento efetivado pela plenária do Tribunal Superior do
Assim, quando a solução da matéria é alcançada
Trabalho, ao examinar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR
preponderantemente por meio da avaliação de contexto oral, a
1540/2005-046-12-00.5, encaminhado pela 7ª Turma, afastou
manutenção do julgado de origem se impõe, porquanto proferido
qualquer incompatibilidade do dispositivo legal em comento com os
pelo mesmo Juiz que instruiu o feito.
ditames constitucionais, tendo destacado o Exmo. Ministro Ives
Ante o exposto, mantenho a sentença.
Gandra Martins Filho, que "a igualdade jurídica entre homens e
Nego provimento.
mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica
dos sexos" e, ainda, que "não escapa ao senso comum a patente
INTERVALO INTRAJORNADA
diferença de compleição física de homens e mulheres", para, ao
O autor (fls. 162-163) sustenta que a redução ilegal do intervalo
final, concluir que o art. 384 da CLT "possui natureza de norma
intrajornada, mesmo que parcial, gera o direito à percepção integral
afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação
do respectivo intervalo, e não apenas do período suprimido, na
coletiva, dada a sua indisponibilidade".
forma do entendimento cristalizado na Súmula n.º 437 do TST,
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n. 19 deste Regional:
mantendo-se os reflexos nas demais parcelas deferidos na origem,
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.
dada a sua natureza salarial.
CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que
Assiste-lhe razão.
trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo
A sentença recorrida (fls. 152-153), diante da ausência de
pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo
autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo
conforme decisão do Pleno do TST.
intrajornada, deferiu ao autor a remuneração do intervalo
Dito isso, e com fulcro nos mesmos fundamentos, não há razão
intrajornada suprimido, mediante apuração da diferença entre a 1h
para fazer com que a norma alcance o trabalhador do sexo
prevista em lei e o tempo de intervalo informado pelo autor (de 40
masculino.
minutos), diante da não apresentação dos cartões-ponto pela ré.
A aplicação do princípio da isonomia não implica tratar a todos de
Todavia, o § 3º do art. 71 da CLT estabelece que o limite mínimo de
forma absoluta e invariavelmente igual, já que essa postura
1 hora para repouso ou refeição somente poderá ser reduzido por
implicaria na continuação ou, até mesmo, na ampliação das
ato do Ministro do Trabalho, quando o estabelecimento atender
injustiças, não se podendo desprezar as desigualdades físicas
integralmente às exigências concernentes à organização dos
existentes entre homens e mulheres.
refeitórios e quando os empregados não estiverem sujeitos à
Nego provimento.
prorrogação da jornada.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Assim, ausente a comprovação de autorização válida do Ministério
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo, é devido o
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
pagamento integral do intervalo intrajornada como horas extras, nos
PARCIAL para deferir o pagamento total do período correspondente
termos da Súmula n.º 437 do TST.
ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, na forma
Desta forma, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento
prevista na Súmula n.º 437 do TST, com adicionais e reflexos
total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não
deferidos na sentença. Arbitrar novo valor da condenação em R$
apenas daquele suprimido, na forma prevista na Súmula n.º 437 do
6.000,00.
TST, com adicionais e reflexos deferidos na sentença.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 120,00.
Intimem-se.
DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de
Pretende o autor (às fls. 163-164) a condenação da ré ao
dezembro de 2015, sob a Presidência do Desembargador Amarildo
pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Argumenta que
Carlos de Lima, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o
o referido dispositivo legal constitui preceito de ordem pública, que
Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora
visa recuperar as forças do empregado antes de iniciar o regime de
Regional do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.
horas extraordinárias; que trata-se, portanto, de preceito legal que
visa proteger a saúde, segurança e higidez do trabalhador sujeito à
Relator Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes
jornada de trabalho extraordinária.
VOTOS
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