TRT12 12/02/2016 - Pág. 398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
398
serviços, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária do dono
Por fim, urge ressaltar que, por aplicação analógica do art. 455 da
da obra, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela
CLT, o dono da obra pode exercer o seu direito de regresso, na
empreiteira, ou subempreiteira, caso seja revelada a sua
esfera civil, contra a real empregadora.
incapacidade de satisfazer economicamente as obrigações
Dessa forma, com o fim exclusivo de garantir a efetiva execução da
trabalhistas assumidas frente ao demandante, como risco do
sentença, a condenação subsidiária da litisconsorte embargante é
empreendimento.
medida que se impõe, também por estes fundamentos.
Quanto ao tema em debate, comungo com a jurisprudência abaixo
transcrita:
CONCLUSÃO:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL DONO DA OBRA - A jurisprudência iterativa deste Regional
Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, JULGO
reconhece a responsabilidade subsidiária do dono da obra de
PROCEDENTES os Embargos Declaratórios para, nos termos da
construção civil, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem
fundamentação, que integra este dispositivo e o da sentença
idoneidade financeira, perante os trabalhadores pelo mesmo
embargada independentemente de transcrição, afastar a incidência
arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa
da OJ 191 do TST.
construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco,
entendendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI
Intimem-se as partes.
1 do C. TST." (TRT 8.ª R. - RO 0340/2003 - 2.ª T. - Relatora Juíza
Elizabeth Fátima Martins Newman - J. 14.05.2003).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Entende
este Relator que o dono da obra, ao contratar empreiteiro inidôneo,
INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA E SILVA
concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder
Juíza do Trabalho Substituta
pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Tratando-se de
responsabilidade objetiva, a condição de dono da obra não obsta a
LAGES, 11 de Fevereiro de 2016
Intimação
aplicação do Enunciado 331, item IV do C. TST." (TRT 4.ª R. - RO
00013.018/01-9 - 3.ª T. - Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga - J.
17.12.2002).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Os
princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os
dos direitos das obrigações civis, protegem o trabalhador contra o
dono da obra, tornando-se credor daquele, de forma subsidiária,
quando, ao final da obra, o empreiteiro-empregador não satisfaz as
obrigações sociais que lhe cabia". (TRT 14.ª R. - RO 0282/02 1364/02 - Rel. p/o Ac. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO
12.11.2002).
"DONO DA OBRA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O
dono da obra responde subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas do empregado de empreiteira financeiramente inidônea,
em face de sua culpa in eligendo e in vigilando (Artigo 159, do
Código Civil), haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido
em proveito daquele." (TRT 2.ª R. - RO 20000058879 20010243792 - 9.ª T. - Relatora Juíza Laura Rossi - DOESP
29.05.2001).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92724
Processo Nº RTOrd-0000039-93.2015.5.12.0007
RECLAMANTE
NEIL FELIPPE ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO
LUANA APARECIDA BOUFLEUR
LINS(OAB: 21067/SC)
ADVOGADO
JACKSON SILVA LINS(OAB:
15867/SC)
ADVOGADO
HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
17463/SC)
RECLAMADO
DICAR MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - ME
ADVOGADO
BEATRIZ DA SILVA NUNES(OAB:
14043/SC)
RECLAMADO
LAGES GARDEN SHOPPING
ADVOGADO
JOSE VICTOR PORCARO
RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
ADVOGADO
BRUNA TRINDADE PEREIRA
PROVESI(OAB: 31412/SC)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
RECLAMADO
PERUZZO & CIA LTDA
ADVOGADO
JEFERSON RODRIGO DE
OLIVEIRA(OAB: 13645/SC)
RECLAMADO
BLUMETAL AR CONDICIONADO
LTDA. - EPP
ADVOGADO
FELIPE BRAGANTINO(OAB:
8966/SC)
ADVOGADO
FABIANO EDUARDO
PAMPLONA(OAB: 9786/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERUZZO & CIA LTDA