TRT12 02/05/2016 - Pág. 110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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precedentes.
regulamentos, a opção por um deles tem efeito de renúncia quanto
Sem razão, contudo.
às regras do outro.
É incontroversa a existência de dois regulamentos distintos para o
Portanto, se o RP-II (tanto o antigo quanto o atual) tivesse ensejado
pessoal dos quadros do BRDE, RP-I e o RP-II, o primeiro aplicável
melhoria na situação do autor, teria ele trazido tal discussão aos
ao pessoal que já constante dos quadros até a data de 29-3-2001, e
autos. Tal fato somente corrobora a condição mais benéfica para os
o segundo, abarcando os funcionários que entraram posteriormente
enquadrados no RPI-I e o intuito de correção das distorções entre
a essa data.
as carreiras, medida essa que prima pelo princípio da isonomia.
Ocorreu que, em 2008, a Resolução n. 2151 alterou a carreira
Oportunamente, destaco trecho do acórdão proferido na ação
prevista para o RP-II, reduzindo o número de níveis salariais - de 35
coletiva de autos n. 0004272-85.2011.5.12.0036, de lavra da Exma.
para 25 -, acabando por majorar os valores a eles correspondentes.
Desembargadora Viviane Colucci, nos seguintes termos:
Pelo prisma objetivo, resta configurada a reestruturação da RP-II. A
[...]
supressão de 10 níveis salariais denota a alteração substancial da
Sendo assim, pela tabela juntada com a contestação (marcador 11,
carreira, e não mero reajuste percentual dos salários. Ora, qualquer
pp. 24 e 25), verifico que, embora o piso salarial dos empregados
majoração (assim como minoração) é possível de mensuração em
do RP I no início de carreira seja menor que os do início de carreira
percentuais, mas isso não é fator passível de por si só caracterizar
dos empregados do RPII (Resolução nº 1954/2011), a partir do nível
o reajuste de salários.
9, comparando as tabelas salariais dos dois regulamentos, o
Evidencia-se que a carreira do RP-I possui maior remuneração que
pessoal do RP I já recebe valor bem superior ao pessoal
o antigo RP-II a partir do quinto nível salarial, enquanto ao novo RP-
regulamentado pelo RP II, e que, com o novo RP-II (da Resolução
II, isso se verifica a partir do décimo terceiro nível. O nível final da
nº 2151/08), o pessoal do RP-I passa a receber salário bem superior
RP-I garante o salário de R$5.077,17, enquanto que na RP-II atual
ao recebido pelo pessoal do RP-II quando alcançam o nível 21 da
é de R$3.753,54.
carreira, terminando a carreira com uma diferença de quase
Assim, embora haja regulamentos distintos para o pessoal dos
R$3.000,00 (três mil reais) em favor do pessoal do RP-I.
quadros do réu - o que, registre-se, não é legalmente vedado -, a
Sendo assim, ainda que no início da carreira essa diferença possa
alteração da remuneração está mais alinhada à garantia da
ter existido, já que com a alteração da Resolução de 2008 essa
isonomia da RP-II para com a RP-I, do que a violação a este
diferença não existe mais, e observando toda a carreira, não há
princípio. Ora, a disparidade entre as remuneração ainda é notável,
falar em ofensa ao princípio da igualdade e da proporcionalidade,
e seria ainda maior sem o manejo realizado por intermédio da
mormente diante do princípio do conglobamento, em que as normas
Resolução n. 2151/2008.
coletivas devem ser observadas levando-se em consideração a
Ademais, registre-se que os empregados enquadrados no RP-I
ponderação entre os benefícios e prejuízos trazidos aos
recebem mais benesses, tais como valores a título de Adicional de
trabalhadores, no caso, entre os planos de carreira apresentados.
Tempo de Serviço, equivalente ao valor de 5% do salário, a cada
Assim, como bem salientado na decisão hostilizada, não deve ser
dois anos, limitado a 75%, rubrica não percebida pelo pessoal
acolhida a pretensão do autor, visto que as mencionadas tabelas
enquadrado no RP-II. Além disso, enquanto os primeiros têm direito
não possuem qualquer relação de dependência, porquanto a nova
somente a promoções por merecimento, aos outros são garantidos
tabela consiste em uma verdadeira revisão na carreira dos
promoções entre níveis por merecimento e antiguidade,
empregados da ré, configurando uma nova reestruturação interna
alternadamente, cada uma a cada dois anos.
da empresa, considerando as remunerações pagas no mercado,
Por outro lado, a Resolução n. 1953/2001 previa o primeiro grau
com o fim de tornar os salários mais atrativos, sem que houvesse
completo para o cargo de auxiliar administrativo (RP-I) enquanto a
redução salarial aos empregados.
n. 1.954/2001 prevê segundo grau completo para assistente
Insta salientar, por oportuno, que não há falar em direito adquirido
administrativo (RP-II). Assim, resta claro que há distinções
em relação aos índices de reajustes salariais de uma classe para a
irreleváveis entre os regulamentos.
outra na tabela salarial, porquanto tais reajustes encontravam-se
Oportuno trazer a lume o entendimento consubstanciado na Súmula
atrelados à estrutura de classes vigente em cada Plano. Por fim,
n. 51 do Eg. TST, no sentido de que as cláusulas que revoguem ou
não há falar em equiparação salarial quando há quadro de carreira
alterem vantagens deferidas anteriormente somente podem ser
como no caso em comento, nos termos do §2º do art. 431 da CLT e
aplicadas aos trabalhadores admitidos após a alteração do
da Súmula nº 61 do TST.
regulamento, bem como, na hipótese de coexistência de
[...]
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