TRT12 22/06/2016 - Pág. 157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
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Pondero que o art. 832 da CLT tem regra específica sobre as
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
decisões e sentenças trabalhistas, razão pela qual também não se
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
aplica o referido dispositivo legal, nos termos do art. 15 do próprio
ilegítima "ad causam".
CPC.
Rejeito.
Ademais, entendo que o § 1º do art. 489 do CPC é inconstitucional
por violar o art. 5º, LXXVIII e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Prescrição (prejudicial de mérito)
Alerto às partes que descabem embargos de declaração opostos
Acolho, por arguição oportuna, a prescrição liberatória dos
com base no § 1º do art. 489 e no parágrafo único do art. 1.022 do
eventuais títulos reconhecidos na presente decisão, anteriores a
CPC.
16.07.2010, aplicável diante da interpretação sistemática do art. 7º,
inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT.
Julgo extintos, com resolução de mérito, os pedidos formulados com
PRELIMINARMENTE
base nas lesões de direito havidas anteriores a esta data, a teor do
Litispendência - Ação Coletiva
disposto no art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT.
Suscita o réu preliminar de litispendência ao argumento de que
tramita nesta Justiça Especializada a ação coletiva AT 0004272-
Diferenças salariais
85.2011.5.12.0036, onde o sindicato da categoria da autora
Pretende a autora a concessão dos mesmos índices de reajustes
contende com a ré postulando pedido idêntico ao formulado pela
salariais previstos na Resolução nº 2.151/2008, a qual majorou os
autora, inclusive com a mesma causa de pedir.
padrões salariais dos empregados admitidos no réu após
Entretanto, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de
29.03.2001, os quais são regidos pelo Regulamento de Pessoal II
Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem
(RPII), com o pagamento das diferenças salariais, a contar de
litispendência para as demandas individuais.
fevereiro/2008, em parcelas vencidas e vincendas, com sua
Neste sentido é o entendimento pacificado no TRT da 12ª Região,
incorporação ao salário para o cálculo das promoções e de todos os
conforme consta em sua Súmula nº 42:
reflexos postulados. Aduz que é regida pelo Regulamento de
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
Pessoal I (RPI).
INDIVIDUAL. A ação coletiva não induz litispendência com a ação
Sem razão.
individual, seja proposta pelo Sindicato ou pelo Ministério Público do
Verifico que a autora foi admitida no cargo de recepcionista,
Trabalho.
estando, atualmente, enquadrada no nível RECP K.
Ressalto que como a presente demanda não está suspensa, não
Apresentado o laudo pericial, o sr. Perito ao responder o quesito nº
poderá a autora se beneficiar dos efeitos da coisa julgada ultra
01 formulado por este Juízo deixou certo que (id. 684c75e, p. 10):
partes na hipótese de ser julgada procedente a ação coletiva
A autora foi admitida no cargo de Recepcionista, conforme CTPS de
retromencionada.
id. 78da72c, pág. 02. Permaneceu no mesmo cargo, conforme
Rejeito a preliminar.
demonstra o documento de anotações e atualizações da carteira de
trabalho e previdência social, de Id. 16af68b, pág. 01.
MÉRITO
Conforme transcrito no item "a1" no inicio deste quesito, observa-se
Prescrição Total
que não há o cargo de "Recepcionista" no quadro de pessoal de
Pugna o réu pela declaração da prescrição total, na forma da
cargos de carreira do regulamento de pessoal - RPII (Res. 1954).
Súmula nº 294 do TST, pois a Resolução nº 2.151/2008, que
Não foi possível identificar uma equivalência de cargo/atribuição,
ensejou a propositura da presente demanda, é de 13.02.2008 com
pois o nível de escolaridade do cargo exercido pela autora é de
efeitos financeiros a partir de 01.03.2008, sob o argumento de que
primeiro grau completo, enquanto os cargos elencados no anexo à
se trata de ato único do empregador.
resolução RP II são, no mínimo, de segundo grau completo,
Sem razão.
conforme Id. c97fb50, pág. 22. (grifei)
Conforme se observa, cada regulamento possui suas
Verifico que a ação coletiva, ajuizada pelo Sindicado da categoria
especificidades, sendo que a Resolução nº 2.151/2008 buscou
da autora, foi ajuizada em 13.06.2011 (id. 58eccdd, p. 02), razão
somente reestruturar as tabelas salariais do pessoal vinculado ao
pela qual a prescrição foi interrompida em relação à pretensão, nos
RPII, tendo em vista que possuíam remunerações bem abaixo dos
termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST:
valores pagos no mercado de trabalho, inclusive, inferiores aos
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