TRT12 22/06/2016 - Pág. 158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
158
valores recebidos pelo pessoal regido pelo RPI.
advocatícios em razão da sucumbência total da autora nos pedidos
Ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida a convite do autor,
objeto da presente demanda.
nos autos do processo nº 0000506-15.2015.5.12.0026, e utilizada
como prova emprestada nestes autos, confirma a existência de
Justiça gratuita
vantagens exclusivas do pessoal regido pelo RPI, demonstrando
Fulcrado nas disposições contidas no art. 1o, da Lei no 1.060/50 c/c
que a autora não sofreu nenhum prejuízo em virtude da alteração
os arts. 1o da Lei no 7.115/83 e 790, § 3º, da CLT, concedo à
da escala salarial pessoal vinculado ao RPII (id. 4fd4635):
autora os benefícios da justiça gratuita.
"[...] que não há empregados vinculados ao RPI que queiram migrar
para o RPII, visto que o RPI tem mais benefícios que o RPII, como
III - DISPOSITIVO
licença prêmio uma ATS em valor superior e manutenção do plano
Ante o expendido, DECLARO a prescrição parcial dos direitos
de saúde após a aposentadoria; [ ...]"
emergentes do contrato de trabalho anteriores a 16.07.2010, e, via
Neste sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região ao julgar a
de consequência, julgo EXTINTOS, com resolução de mérito, os
ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria da autora,
pedidos formulados com base nas lesões de direito havidas
postulando a mesma verba:
anteriores a esta data e julgo IMPROCEDENTES os pedidos
IMPLANTAÇÃO DE NOVA TABELA SALARIAL. DIFERENÇLAS
formulados na ação trabalhista de ROSIMARI AGUIAR, para
INDEVIDAS. É lícita a implantação de nova tabela de referências
absolver o Réu BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
salariais, resultante de ampla revisão dos salários dos cargos de
EXTREMO SUL, nos termos da fundamentação.
provimento efetivo da ré, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
A ausência de comprovação de prejuízos pecuniários em
Sucumbente a parte autora no pedido objeto da perícia realizada
comparação com a nova tabela salarial obsta o deferimento das
(ids. 684C75e e 1e96c34), e sendo a esta concedida a justiça
diferenças pleiteadas pelo autor. (RO 0004272-85.2011.5.12.0036.
gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais a serem
Desembargadora do Trabalho Relatora Viviane Colucci. Publicado
suportados pela União, no limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil
no TRTSC/DOE em 13.07.2012).
reais), imposto pela Portaria GP nº 443/13.
Ressalto que embora o perito tenha apontado a existência de
Custas processuais calculadas sobre o valor da causa, no importe
algumas vantagens para alguns cargos do pessoal do RPII após a
de R$ 1.000,00 (um mil reais), ao encargo da autora, dispensadas
alteração da tabela salarial, em cargos de mesmos níveis de
de recolhimento.
equivalência e correspondência de complexidade, tal situação não
Intimem-se. Nada mais.
se aplica à autora, pois como visto não há equivalência de
cargo/atribuição no RPII em comparação ao seu cargo, razão pela
qual não há falar em ofensa ao princípio da isonomia.
FLORIANOPOLIS, 21 de Junho de 2016
Por outro lado, o sr. Perito apresentou um quadro demonstrativo (id.
c803f66, p. 12), ao responder o quesito 21 formulado pelo réu,
HELIO BASTIDA LOPES
comparando o salário de um auxiliar administrativo (incluindo ATS)
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
do RPI e de um assistente administrativo do RPII, ambos em final
de carreira, onde se verifica que o salário total do empregado regido
pela RPI é R$ 5.077,17, enquanto que o empregado regido pela
RPII é R$ 3.753,54.
Pelo exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais e seus
consectários legais.
Por compatível à complexidade do trabalho apresentado, arbitra-se
o valor dos honorários periciais no limite máximo de R$ 1.000,00
(um mil reais), imposto pela Portaria GP nº 443/13, ao encargo da
parte autora, vencida no objeto da perícia
Processo Nº RTOrd-0000775-95.2016.5.12.0001
RECLAMANTE
ANGELA MARIA DE SOUZA RECH
ADVOGADO
ANITA GOMES GONZAGA(OAB:
30696/SC)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GONZAGA(OAB:
4335/SC)
RECLAMADO
INOVACAO COMERCIO DE
TAPETES LTDA - ME
RECLAMADO
CLECIO SOARES
RECLAMADO
ARTE & GOSTO COM E SERVICOS
LTDA - ME
RECLAMADO
PATRICIA TAPETES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA DE SOUZA RECH
Honorários Assistenciais
Prejudicada a análise do pedido de pagamento de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96808
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO