TRT12 01/12/2016 - Pág. 334 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
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A ré tece as seguintes alegações sobre o tema epigrafado:
tão somente ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu
2.5. DA OMISSÃO ACERCA DA RECISÃO INDIRETA E EMISSÃO
direito, entretanto, não se desincumbiu a contento.
DE GUIAS
Além do mais, o conjunto probatório tem de ser necessariamente
Em que pese, a falta de pronúncia do Reclamante, é dever deste
cabal e robusto, de modo que não hajam dúvidas acerca da suposta
discorrer acerca do não cabimento da rescisão indireta.
falta cometida pelo empregador.
Não bastasse a sequencia de inverdades e alegações não
Este é o entendimento do Tribunal Regional da 12ª Região, senão
amparadas por nenhuma prova, almeja a Reclamante o
vejamos:
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sem,
RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. JUSTA CAUSA
contudo, delimitar claramente suas motivações.
PATRONAL. Aplicam-se às hipóteses de rescisão indireta as
Isto porque, o argumento utilizado para requerimento de tal
mesmas regras acerca da motivação do empregador para a aferição
modalidade de rescisão contratual, foi tão somente de que em razão
da justa causa aos empregados, devendo ser cabalmente
de tudo que foi exposto na exordial, não lhe restou outra alternativa
caracterizada e comprovada. É, portanto, do autor o ônus de provar,
que não requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
incontestavelmente, a ocorrência de graves danos a ele e sua
Porém, de forma alguma deve prosperar tal pretensão.
família, a ponto de tornar a relação laboral insuportável (artigo 818
De início registra-se que o motivo para o rompimento do contrato de
da clt). (TRT 12ª R.; RO 0000581- 78.2015.5.12.0018; Sexta
trabalho de forma indireta deve ser claro, taxativo e inequívoco, e
Câmara; Rel. Juiz Nivaldo Stankiewicz; DOESC 13/05/2016)
não consubstanciado em pedido genérico que se quer relaciona a
Neste contexto, resta evidente que os requisitos estabelecidos no
causa para tanto.
art. 483 da CLT não encontram respaldo no caso em apreço, razão
Neste viés, observa-se que tem de estar presente alguma conduta,
pela qual pugna-se pelo indeferimento do pleito, devendo este ser
omissiva ou comissiva do empregador que, diante de sua
julgado completamente improcedente e por consequencia, cabe a
gravidade, torne insuportável a manutenção do liame empregatício.
mesma sorte ao pedido de pagamento de verbas rescisórias
Todavia, não se revestindo as supostas faltas apontadas pelo
decorrentes de tal modalidade de rescisão, tais quais: aviso prévio,
empregado de gravidade suficiente a amparar a rescisão indireta,
FGTS com multa, férias com 1/3, vencidas ou proporcionais, 13º
não há como reconhecê-la.
salário e demais reflexos.
Ademais, as afirmações extraídas da exordial, conforme bem
Outrossim, argumentando que era ônus da autora demonstrar a
demonstrado, são dotadas de inverdades e não merecem
ausência de recolhimentos de FGTS, pois pode obter facilmente os
prosperar. Desta feita, não se vislumbra o enquadramento dos
extratos do FGTS, a é descabida a condenação ao pagamento do
autos em nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 483 da CLT,
FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como o reconhecimento
que disciplina a matéria.
da rescisão indireta pelo não recolhimento e a determinação de
Neste sentido, denota-se que o pedido do Reclamante nada mais é
emissão das guias do seguro-desemprego.
do que uma manobra para evitar o pedido de demissão e como tal
Sucessivamente, pretende a dedução dos valores recolhidos. Com
deve ser tratado, posto que evidentemente tenta encerrar o contrato
razão, em parte.
de trabalho de forma a lucrar com o rompimento contratual.
A tese da recorrente de que era da autora o ônus de demonstrar o
Outrossim, imperioso destacar que a ausência de prova do
não recolhimento do FGTS não vinga diante da redação da
cometimento de falta grave por parte do empregador constitui fato
recentemente publicada Súmula n. 461 do E. TST:
impeditivo para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do
de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial oriundo do
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região:
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
RESCISÃO INDIRETA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A ausência de
autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
prova do cometimento de falta grave por parte do empregador (CLT,
Assim, restam impugnados todos os pleitos no que concerne tal
art. 483) constitui fator impeditivo para o reconhecimento da
pretensão, mesmo aqueles repetidos indevidamente na exordial,
rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 12ª R.; RO 0000565-
uma vez que foram postulados no item que abrangem a rescisão
22.2015.5.12.0052; Primeira Câmara; Rel. Juiz Garibaldi T. P.
indireta, bem como, posteriormente, de forma individual.
Ferreira; DOESC 21/07/2016)
Desta feita, impugna-se a pretensão.
Insta salientar, ainda, que o ônus probatório no que concerne a
Com relação à tese de que o ônus de demonstrar a ausência do
caracterização de tal rescisão, nos termos do art. 818 da CLT, cabia
recolhimento do FGTS é do trabalhador, a decisão embargada se
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