TRT12 27/03/2017 - Pág. 1349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
1349
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015):
Portanto, nego provimento ao apelo recursal.
[...] O caso dos autos envolve a coexistência de dois Regulamentos
de Empresa, um denominado RP I - aplicável aos empregados
2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
admitidos até 29/3/2001 -, e outro intitulado como RP II - regulando
o contrato de trabalho dos empregados admitidos a partir de
Pleiteia a autora ante a reforma da decisão, o recebimento dos
29/3/2001.
honorários assistenciais, uma vez que apresentou declaração de
hipossuficiência econômica e credencial sindical.
A controvérsia gira em torno da reestruturação do RP II,
regulamentada pela Resolução n.º 2.151/2008, a qual trouxe novo
Prejudicada a pretensão, ante a improcedência do pedido.
reescalonamento das faixas salariais, reduzindo os até então 35
níveis existentes para apenas 25 níveis. A medida visou tornar os
níveis salariais iniciais da carreira mais atrativos, evitando-se,
assim, a evasão de profissionais para outras instituições.
Neste contexto fático e, ainda que vinculado ao RP I, visto que
admitido em 1978, pugna o Reclamante por diferenças salariais
advindas do Regulamento de Pessoal RP II, sob o argumento de
que a medida adotada pelo Banco Reclamado importou em reajuste
salarial a apenas uma parte dos funcionários, ferindo, assim, o
princípio da isonomia.
FUNDAMENTAÇÃO
Não vislumbro, no entanto, a situação fática descrita pelo Autor.
Isso porque, conforme explanado, não se trata de reajuste salarial,
mas de reescalonamento de níveis salariais de um Regulamento de
Pessoal preexistente, e que sequer é aplicável ao Autor. Assim, não
há como reconhecer que o caso dos autos malfere o princípio da
isonomia salarial.
Destaco que seguem a mesma linha de raciocínio, os acórdãos
regionais proferidos nos seguintes processos: 000058737.2015.5.12.0034, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz;
0010688-67.2013.5.12.0014, Relatora Desembargadora Águeda
Maria Lavorato Pereira; 0010541-41.2013.5.12.0014, Relator
Desembargador Jorge Luiz Volpato; 0010696-44.2013.5.12.0014,
Relator Desembargador José Ernesto Manzi; 0010770895.2013.5.12.0034, Relator Desembargador Roberto Basilone Leite;
0010709-82.2013.5.12.0001, Relator Desembargador Roberto Luiz
Guglielmetto e 0010683-09.2013.5.12.0026, Relator
Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta.
Assim, considerando ter havido reescalonamento e não mero
aumento salarial, restou inabalado o princípio da igualdade e da
isonomia, sendo indevidas as diferenças perseguidas pela autora e
despicienda a análise das demais argumentações recursais
(reflexos e honorários assistenciais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105578
MÉRITO