TRT12 27/03/2017 - Pág. 1421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
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ser vista como violadora ao princípio constitucional da igualdade ou
Pessoal preexistente, e que sequer é aplicável ao Autor. Assim, não
da isonomia, porquanto diferentes são os conjuntos de direitos e
há como reconhecer que o caso dos autos malfere o princípio da
obrigações a cada um atribuído.
isonomia salarial.
Depois, ressalto que a discussão cinge-se a identificar se a
Destaco que seguem a mesma linha de raciocínio, os acórdãos
alteração salarial havida para o RPII se trata de aumento salarial
regionais proferidos nos seguintes processos: 0000587-
(como afirmado na peça de ingresso) ou de reescalonamento (como
37.2015.5.12.0034, Relator Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz;
dito pela defesa).
0010688-67.2013.5.12.0014, Relatora Desembargadora Águeda
Maria Lavorato Pereira; 0010541-41.2013.5.12.0014, Relator
Analisando a documentação constante dos autos, verifico não ter
Desembargador Jorge Luiz Volpato; 0010696-44.2013.5.12.0014,
havido mero aumento salarial, muito embora os padrões
Relator Desembargador José Ernesto Manzi; 00107708-
contraprestativos tenham sofrido acréscimos.
95.2013.5.12.0034, Relator Desembargador Roberto Basilone Leite;
0010709-82.2013.5.12.0001, Relator Desembargador Roberto Luiz
Isto porque, a Resolução n° 2.151/2008 reduziu os níveis salariais
Guglielmetto e 0010683-09.2013.5.12.0026, Relator
da RPII de 35 para 25 faixas de referências, com a manutenção do
Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta.
mesmo salário inicial, hipótese que, a meu ver, bem evidencia o
alegado reescalonamento suscitado pelo réu.
Assim, considerando ter havido reescalonamento e não mero
aumento salarial, restou inabalado o princípio da igualdade e da
Neste particular, colaciono excerto de decisão do TST que assim se
isonomia, sendo indevidas as diferenças perseguidas pelo autor e
manifestou sobre o tema (Processo: RR - 10554-77.2013.5.12.0034
despicienda a análise das demais argumentações recursais
Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis
(reflexos e honorários assistenciais).
Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015):
Portanto, nego provimento ao apelo recursal.
[...] O caso dos autos envolve a coexistência de dois Regulamentos
de Empresa, um denominado RP I - aplicável aos empregados
admitidos até 29/3/2001 -, e outro intitulado como RP II - regulando
o contrato de trabalho dos empregados admitidos a partir de
29/3/2001.
A controvérsia gira em torno da reestruturação do RP II,
regulamentada pela Resolução n.º 2.151/2008, a qual trouxe novo
reescalonamento das faixas salariais, reduzindo os até então 35
FUNDAMENTAÇÃO
níveis existentes para apenas 25 níveis. A medida visou tornar os
níveis salariais iniciais da carreira mais atrativos, evitando-se,
assim, a evasão de profissionais para outras instituições.
Neste contexto fático e, ainda que vinculado ao RP I, visto que
admitido em 1978, pugna o Reclamante por diferenças salariais
advindas do Regulamento de Pessoal RP II, sob o argumento de
que a medida adotada pelo Banco Reclamado importou em reajuste
salarial a apenas uma parte dos funcionários, ferindo, assim, o
princípio da isonomia.
Não vislumbro, no entanto, a situação fática descrita pelo Autor.
Isso porque, conforme explanado, não se trata de reajuste salarial,
mas de reescalonamento de níveis salariais de um Regulamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105578
MÉRITO