TRT12 07/05/2018 - Pág. 3005 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
3005
Público Estadual da Comarca de Criciúma, para as providências
reflexos em FGTS. As demais possuem natureza salarial.
que entender cabíveis, tendo em vista a possível caracterização da
Autorizo o desconto das cotas devidas pelo reclamante, por ser
conduta tipificada no art. 301, §1º, do Código Penal.
segurado obrigatório da Previdência Social. Os valores das quotas
do empregado e do empregador deverão ser calculados mês a mês.
HONORÁRIOS PERICIAIS
(Súm. 368, III, do TST).
Deve arcar com os honorários periciais a parte sucumbente no
Indefiro a desoneração do reclamante pelo recolhimento da cota
objeto da perícia, conforme preconiza a Súmula 268, do TST e o art.
previdenciária uma vez que a Seguridade Social é financiada por
790-B da CLT.
toda a sociedade e, se recolhida na forma da lei, reverterá a parte
A perícia (técnica de insalubridade), concluiu pela existência de
demandante quando do cálculo de seus benefícios.
insalubridade em grau médio, sendo, portanto, sucumbente a ré no
Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda sobre parcelas da
objeto da perícia.
condenação, observado o fato gerador e o regime de competência,
Deste modo, é da ré o ônus de arcar com honorários periciais, os
nos termos da Súm. 368, II, do TST: "É do empregador a
quais, considerados o tempo despendido, grau de zelo e dedicação
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
do Expert, arbitro em R$ 1.000.
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art.
Devidos os honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o
12-A da Lei n.º 7.713, de dezembro de 1988
valor da liquidação, uma vez que a parte reclamante preencheu os
Descabida, ainda, qualquer indenização decorrente do recolhimento
requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei nº 5584/70, estando assistido
do Imposto de Renda, pois nos termos da legislação vigente, cabe à
pelo Sindicato de sua categoria profissional (credencial id c4f9110).
quem teve acréscimo de riquezas/acréscimo patrimonial, o
No mesmo sentido os Enunciados nos. 219 e 329, do C. TST.
pagamento do imposto respectivo.
Por fim, esclareço que não incidirá imposto de renda sobre os juros
JUSTIÇA GRATUITA
moratórios em face da natureza indenizatória da parcela. Neste
A reclamante declarou não possuir condições financeiras para
sentido é a interpretação do art. 404 do Código Civil vigente,
arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
corroborada pela OJ 400 da SDI1 do TST: "IMPOSTO DE RENDA.
Em razão da declaração de insuficiência econômica
BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO.
apresentada, defiro a parte reclamante os benefícios da justiça
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em
gratuita com amparo no art. 790, §3º, da CLT, isentando-a das
02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do
custas processuais.
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
Registro que mesmo que a assistência judiciária de que trata a
integram a base de cálculo do imposto de renda,
Lei 1.060/50 caiba, em princípio, ao Sindicato de sua categoria,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
nada impede que o empregado esteja sob o patrocínio particular.
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
Cumpre estabelecer que, em razão da natureza híbrida das
2002 aos juros de mora".
normas que regem a concessão do benefício pretendido, a simples
declaração do autor no sentido de que não reúne condições de
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de
Os valores deferidos serão apurados em liquidação por cálculos,
sua família basta para a concessão da justiça gratuita, na medida
sendo, os juros, na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 e art. 883
em que as eventuais alterações no art. 790 da CLT somente serão
da CLT, e a correção monetária, observando-se os parâmetros da
aplicáveis aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei
Súm. 381 do TST.
13. 467/2017.
Considerando a recente decisão da SBDI-II que, por unanimidade,
decidiu suspender a apreciação do Incidente de Arguição de
IMPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº
Determino o recolhimento, pela parte reclamada, das contribuições
13.467/2017, para ouvir o Ministério Público do Trabalho e as
previdenciárias incidentes sobre as parcelas ora deferidas e que
partes, nos termos do art. 275 do RITST, bem como a recente
integram o salário de contribuição. DECLARO que são de natureza
decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 22012, determino a
indenizatória as parcelas relativas a reflexos em férias com 1/3,
aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
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