TRT12 10/07/2018 - Pág. 332 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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desde dezembro de 2015, como coordenador, atualmente de uma
Ficam os contendores advertidos que os embargos de declaração
equipe de processos e projetos e, inicialmente, de atenção integral
desservem para a reforma do julgado.
à saúde, incluindo o contrato com o MP/SC; 2. a autora, como
enfermeira, fazia o acolhimento dos pacientes e uma primeira
Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio
triagem, com entrevista, verificação de peso e altura, pressão
instrumental consentâneo, não cabendo embargos declaratórios
arterial e temperatura, e encaminhava ao atendimento médico;
para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada
3. o foco principal do atendimento era relacionada à saúde do
quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da
trabalho como, por exemplo, retorno de afastamento médico,
CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT).
readaptação, entre outros, sendo pouco provável que houvesse
atendimento a pacientes com doenças contagiosas; 4. não sabe
A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios
dizer se havia algum outro posto de enfermaria no MP/SC para
ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º,
atendimento de servidores no prédio e, até onde sabe, não havia
do CPC, c/c art. 769 da CLT.
atendimento a estes na enfermaria do trabalho, até por falta de
previsão contratual; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DA RÉ:
Alerto as partes também que, segundo dispõem a Súmula nº 297,
5. não fazia parte das atribuições da autora acompanhar o
item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se
médico quando do atendimento ao paciente, até por uma
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
questão de sigilo médico; 6. mesmo como enfermeira visitadora, a
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e
autora não fazia nenhum procedimento invasivo, como trocar
"havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
curativos, mas tão somente a parte de assistência; REPERGUNTAS
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
DO PROCURADOR DA AUTORA: 7. não fazia parte do contrato
legal para ter-se como prequestionado este".
com o MP/SC a participação na campanha de vacinas, sendo
que auxiliavam apenas na divulgação; 8. visitava o posto no
Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o
MP/SC uma vez por semana ou de 15 em 15 dias, permanecendo,
contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente
por visita, de uma a duas horas; 9. não havia o atendimento a
em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da
servidores do MP/SC, sendo que empresa mantém registro de
concentração dos atos processuais. A própria fundamentação
todos os atendimentos, inclusive com relatório mensal que é
exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos
encaminhado ao contratante. (grifou-se)
capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não
havendo razão para a análise de todas as alegações da parte
Desse modo, ante a prova pericial produzida, deve ser reformada a
recorrente.
sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos e, por consequência, devem ser julgados
improcedentes os pedidos da peça de ingresso, revertendo-se os
ônus da sucumbência (honorários periciais e custas) à autora,
devendo a verba honorária ora fixada em R$1.000,00, ser adimplida
pela União nos termos da súmula n. 457 do TST e Portaria GP n.
443/2013 deste Regional.
Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso para
excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos
contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015,
revertendo à União o dever de pagar os honorários periciais ora
fixados em R$1.000,00.
ADVERTÊNCIA AOS CONTENDORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240
Pelo que,