TRT12 10/07/2018 - Pág. 337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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compromissado. Inquirido respondeu que: 1. trabalha na reclamada
Não esteve a autora submetida a condições insalubres em grau
desde dezembro de 2015, como coordenador, atualmente de uma
médio no período em que exerceu a função de Enfermeira do
equipe de processos e projetos e, inicialmente, de atenção integral
Trabalho, no ambulatório ocupacional do Ministério Público de
à saúde, incluindo o contrato com o MP/SC; 2. a autora, como
Santa Catarina, por este não ser considerado ambiente destinado
enfermeira, fazia o acolhimento dos pacientes e uma primeira
aos cuidados da saúde humana com intervenções clínicas, mas
triagem, com entrevista, verificação de peso e altura, pressão
apenas ao acompanhamento ocupacional do trabalho, com foco na
arterial e temperatura, e encaminhava ao atendimento médico;
qualidade de vida do trabalhador, proporcionando-os bem-estar
3. o foco principal do atendimento era relacionada à saúde do
físico e emocional no ambiente de trabalho. (grifou-se)
trabalho como, por exemplo, retorno de afastamento médico,
readaptação, entre outros, sendo pouco provável que houvesse
Ademais, embora o magistrado não esteja vinculado à prova
atendimento a pacientes com doenças contagiosas; 4. não sabe
pericial, não constato nos autos a existência de outros elementos
dizer se havia algum outro posto de enfermaria no MP/SC para
hábeis a desconstituir as conclusões da perícia, que se trata de
atendimento de servidores no prédio e, até onde sabe, não havia
prova técnica legalmente necessária para a comprovação da
atendimento a estes na enfermaria do trabalho, até por falta de
existência ou não da insalubridade no trabalho da empregada.
previsão contratual; REPERGUNTAS DO PROCURADOR DA RÉ:
5. não fazia parte das atribuições da autora acompanhar o
Quanto à prova oral, verifico não ser suficiente nem adequada a
médico quando do atendimento ao paciente, até por uma
infirmar a conclusão contida no laudo pericial, uma vez que ambas
questão de sigilo médico; 6. mesmo como enfermeira visitadora, a
as testemunhas ouvidas afirmaram que o trabalho da autora se
autora não fazia nenhum procedimento invasivo, como trocar
resumia à recepção de pacientes e triagem, não havendo
curativos, mas tão somente a parte de assistência; REPERGUNTAS
acompanhamento durante o atendimento médico em si. Vejamos os
DO PROCURADOR DA AUTORA: 7. não fazia parte do contrato
depoimentos (ata de audiência, fls. 401-403):
com o MP/SC a participação na campanha de vacinas, sendo
que auxiliavam apenas na divulgação; 8. visitava o posto no
TESTEMUNHA DA AUTORA: Tatiana da Silva Lorenzon, (...)
MP/SC uma vez por semana ou de 15 em 15 dias, permanecendo,
Advertida e compromissada. Inquirida respondeu que: 1. trabalha no
por visita, de uma a duas horas; 9. não havia o atendimento a
setor de saúde ocupacional, na gerência de saúde, do Ministério
servidores do MP/SC, sendo que empresa mantém registro de
Público do Estado de Santa Catarina, como médica do trabalho e
todos os atendimentos, inclusive com relatório mensal que é
coordenadora do programa de saúde ocupacional; 2. as atividades
encaminhado ao contratante. (grifou-se)
da autora envolviam fazer o primeiro acolhimento aos
pacientes, a triagem e o encaminhamento médico; 3. a autora,
Desse modo, ante a prova pericial produzida, deve ser reformada a
por ocasião da triagem, verificava a pressão arterial do
sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional de
paciente, media a sua temperatura, fazia a entrevista, bem
insalubridade e reflexos e, por consequência, devem ser julgados
assim participava de todas as campanhas de vacinação
improcedentes os pedidos da peça de ingresso, revertendo-se os
ativamente; 4. por ocasião da triagem, também poderia encaminhar
ônus da sucumbência (honorários periciais e custas) à autora,
o paciente para observação, a qual era acompanhada pela autora
devendo a verba honorária ora fixada em R$1.000,00, ser adimplida
até o atendimento médico; REPERGUNTAS DO PROCURADOR
pela União nos termos da súmula n. 457 do TST e Portaria GP n.
DA AUTORA: 5. começou a trabalhar no MP/SC em 2015, não se
443/2013 deste Regional.
recordando o período; 6. por várias vezes, atenderam pacientes em
consulta com doenças virais ou contagiosas; 7. também fazia o
Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso para
acolhimento de servidores do próprio prédio quando houvesse
excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e
necessidade; 8. por ocasião da transferência da autora para outra
reflexos e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos
unidade, ela foi substituída pela enfermeira FABIANA, sem
contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015,
alteração das funções. REPERGUNTAS DO PROCURADOR DA
revertendo à União o dever de pagar os honorários periciais ora
RÉ: sem perguntas. (grifou-se)
fixados em R$1.000,00.
TESTEMUNHA DA RÉ: Tiago André Elias, (...). Advertido e
ADVERTÊNCIA AOS CONTENDORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240