TRT12 10/09/2018 - Pág. 708 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
MÉRITO
708
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
A ré alega a ocorrência de contradição no v. acórdão embargado,
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
que considerou ser o autor era horista, e não mensalista. Sustenta,
prequestionado este.
a embargante, que em nenhum momento dos autos restou
demonstrado que o autor haja sido contratado como horista,
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
requerendo, assim, seja sanada a alegada contradição, imprimindo
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
efeito modificativo ao julgado, com a exclusão da condenação no
21.11.2003
pagamento dos descansos semanais remunerados.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
Sem razão.
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Com efeito. O v. Acórdão Embargado foi clarividente ao asserir que
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
os comprovantes de pagamento juntados aos autos comprovam que
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
o autor recebia pelas horas trabalhadas - portanto, concluiu-se que
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
o autor era horista, e não mensalista - tendo sido devidamente
preclusão.
consignado na fundamentação do v. acórdão que:
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
"(...) considerando que o autor era horista, deveria receber o DSR
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
em rubrica separada das horas trabalhas, assim como no caso de
tese, não obstante opostos embargos de declaração. [grifei]
pagamento das horas extras, haja vista que nosso ordenamento
jurídico veda o pagamento de salário complessivo (Súmula n. 91 do
Nesses termos, considero prequestionada a matéria.
e. TST)" (ID 76 - pág. 5).
Rejeito os embargos de declaração.
Ademais, esclareça-se que contradição "é o ato pelo qual alguém se
coloca em antagonismo com o que havia dito ou feito; é a oposição
inconciliável entre duas proposições" (in: Sistema dos recursos
trabalhistas, Manoel Antonio Teixeira Filho, 8ª ed., São Paulo: LTr,
1995, p. 352).
Portanto, evidente que não houve contraposição entre a
fundamentação e o correspondente dispositivo constantes do v.
acórdão embargado, para que se viesse a cogitar de eventual
ocorrência de contradição, nos estritos moldes preconizados pelas
normas processuais oriundas do ordenamento jurídico pátrio
vigente.
Na realidade, os embargos foram apresentados com o único intuito
de forçar uma reapreciação da matéria e alcançar um
encaminhamento diferente do que foi anteriormente dado, o que,
além de desprestigiar este Órgão Fracionário, constitui uso
deturpado da espécie recursal.
Quanto ao prequestionamento, ressalte-se:
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
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