TRT12 19/10/2021 - Pág. 280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
280
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
Intimado(s)/Citado(s):
pressupostos legais de admissibilidade.
- GEOVANE CORREA NOBREGA
VOTO
Postula, o embargante, o pronunciamento no acórdão sobre o tema
objeto do recurso à luz das premissas 5ª e 6ª do acórdão do RE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
597124, exarado pelo STF, bem como prequestionamento da
implementação das condições do ambiente laborativo.
Suscita, ainda, o sobrestamento do feito, em vista dos embargos
opostos pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP
e OGMO/Paranaguá no recurso em que se discute o tema Adicional
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Risco no RE 597.124, no qual se ventila a questão dos requisitos
do ambiente laborativo e invoca a modulação dos efeitos da
decisão.
Analiso.
PROCESSO nº 0001079-10.2020.5.12.0016 (ROT)
Embora na Súmula n. 297 do TST tenha estabelecido o
RECORRENTE: GEOVANE CORREA NOBREGA, ORGAO DE
prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o
GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de
RECORRIDO: GEOVANE CORREA NOBREGA, ORGAO DE
admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de
GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
declaração fora dos limites previstos no art. 897-A da CLT.
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I
LEONOR ABREU
do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos
dispositivos legais invocados para que eles sejam considerados
EMENTA
prequestionados.
Em conclusão, se a questão trazida nos embargos não contém vício
a ser sanado e o acórdão embargado se encontra devidamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
fundamentado, tendo o órgão julgador exposto claramente às
REJEIÇÃO. Embora na Súmula n. 297 o Tribunal Superior do
razões de decidir, nos moldes do artigo 371 do Código de Processo
Trabalho tenha estabelecido o prequestionamento como
Civil, não há como acolher os declaratórios.
pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de
Nesse norte, observo que houve manifestação expressa no acórdão
revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o
acerca do julgado citado pelo embargante, nos seguintes termos (fl.
julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites
2440):
previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. E,
A respeito do julgamento do RE 579.124 pelo Supremo Tribunal
conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do
Federal, destaco que, muito embora tenha sido disponibilizada a ata
TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida,
do julgamento, sinalizando a fixação de tese a respeito da matéria,
desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos
não houve até a presente data a publicação do acórdão de sorte a
legais invocados para eles sejam considerados prequestionado
ensejar sua aplicação ao caso concreto, uma vez que é necessário
o conhecimento dos parâmetros para tanto, bem como a definição
de eventual modulação dos efeitos da decisão proferida sobre as
RELATÓRIO
situações já postas.
Portanto, havendo tese explícita no julgado, tem-se por
prequestionada a matéria (OJ n. 118 da SDI-I do TST).
O autor opõe embargos de declaração em face do acórdão deste
No que diz respeito ao pedido de sobrestamento, conquanto haja
Colegiado, objetivando o prequestionamento da matéria.
recurso pendente de julgamento no RE 597124, não há
É o relatório.
determinação para que os processos permaneçam suspensos, pelo
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